Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 20 a 27 de maio de 2021. Agravo de Instrumento nº 0801130-07.2021.8.10.0000 – PJe. Processo de origem: nº 0802192-30.2020.8.10.0061 Agravante : Francileia Pinheiro Moreira Advogado : Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA n. 8.672) Agravado : Banco Bradesco S.A Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL AO USO DE MECANISMO DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ("CONSUMIDOR.GOV"). DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.
I - a suspensão do processo nos termos da decisão atacada, para que se tente uma composição extrajudicial, como condição, é manifestamente inconstitucional e ilegal, porquanto não existe imposição legal para que o autor da demanda previamente procure a solução alternativa do conflito.
II - A autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito não é obrigatória, vez que o CPC prevê que a parte pode dispensar a tentativa conciliatória. Assim, tenho que a decisão a quo, ao determinar prazo a fim de que a parte autora promova o registro de seus pedidos em relação ao Agravado por meio da ferramenta gratuita "consumidor.gov", ou qualquer outro meio, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir, mostra-se equivocada.
III – Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 27 de maio de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0801130-07.2021.8.10.0000 – PJe. Processo de origem: nº 0802192-30.2020.8.10.0061 Agravante : Francileia Pinheiro Moreira Advogado : Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA n. 8.672) Agravado : Banco Bradesco S.A Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DECISÃO
LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Francileia Pinheiro Moreira em face da decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos de ação ajuizada pela Agravante, DETERMINOU a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar, por qualquer meio, a prévia tentativa de solução administrativa, a exemplo da plataforma pública – www.consumidor.gov.br ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Aduz, em síntese, a inexistência da obrigatoriedade da comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, vez que ausente previsão normativa em senti do contrário, não há obrigatoriedade de esgotamento dos meios extrajudiciais como condição para o ajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais, restando evidenciado o error in procedendo na determinação imposta pelo Magistrado de origem, cabível de ser sanada pela via do vertente recurso.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso, para que a ação originária tenha seu regular andamento, sem que lhe seja imposto a obrigação de realizar prévio requerimento administrativo.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise da liminar. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito). Conforme relatado, a irresignação recursal refere-se à suspensão do feito na origem a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida do Banco Bradesco S.A, acerca da suspensão dos descontos indevidos no benefício da Agravante.
In casu, a suspensão do processo nos termos da decisão atacada, para que se tente uma composição extrajudicial, como condição, é manifestamente inconstitucional e ilegal, porquanto não existe imposição legal para que o autor da demanda previamente procure a solução alternativa do conflito. Não restam dúvidas de que o Código de Processo Civil valoriza a conciliação e mediação, assegurando a todos a solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade, instigando a autocomposição que deverá ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive, no curso do processo judicial.
Entretanto, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito não é obrigatória, pois o próprio CPC prevê que a parte pode dispensar a tentativa conciliatória. Assim, tenho que a decisão a quo, ao determinar prazo a fim de que a parte autora promova o registro de seus pedidos em relação ao Agravado por meio da ferramenta gratuita "consumidor.gov", ou qualquer outro meio, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir, mostra-se equivocada.
Neste sentido, segue jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL AO USO DE MECANISMO DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ("CONSUMIDOR.GOV") – POSSIBILIDADE DE ESTÍMULO À CONCILIAÇÃO, MAS NÃO DE IMPOSIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO –
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É certo que o CPC/2015, prevê, no seu artigo 3º, o prestígio ao acesso à jurisdição, mas que todos devem estimular as técnicas de resolução amigável de controvérsias; entretanto, essa hipótese não autoriza condicionar o exercício do direito de ação ao uso de ferramentas ou mecanismos extrajudiciais de conciliação. Recurso provido. Decisão reformada. ( TJMS . Agravo de Instrumento n. 1405646-35.2019.8.12.0000, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 17/06/2019, p: 19/06/2019)”. “CONSUMIDOR.GOV" –
DECISÃO
REFORMADA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido. Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Configurado o interesse de agir e o cabimento do recurso. Recurso conhecido e provido. ( TJMS . Agravo de Instrumento n. 1413718-45.2018.8.12.0000, Nova Andradina, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 13/03/2019, p: 14/03/2019)”.
Cumpre destacar que o Agravante é aposentada, possuindo como sua única fonte de renda o benefício previdenciário.
Do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, determinando o imediato prosseguimento do feito, mesmo que sem comprovação de tentativa de acordo extrajudicial. Contudo, mantenho as demais determinações da decisão acerca da comprovação do seu vínculo com o terceiro em nome de quem se encontra o comprovante de residência anexado no ID. 38729555.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 08 de abril de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA