Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2.ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo n.º 0801157-83.2019.8.10.0024 Representado: FRANCY WESLEY VIEIRA MALHÃO Processo de Apuração de Ato Infracional
SENTENÇA
Trata-se de Processo de Apuração de Ato Infracional em desfavor do adolescente FRANCY WESLEY VIEIRA MALHÃO já qualificado nos autos. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos verifica-se que o adolescente infrator possui idade maior que 21 (vinte e um) anos. É importante enfatizar o art. 2.º da Lei n.º 8.069/90: Art. 2.º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Conforme análise dos autos, verifica-se que o adolescente, à época do crime, conta hoje com mais de 21 (vinte e um) anos completos, razão pela qual não é possível a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale anotar que em matéria criminal a prescrição é de ordem pública, reconhecível de ofício ou se alguma das partes pleitearem, em qualquer fase do processo conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal.
Isto posto, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c Art. 2.º da Lei n.º 8069/90 e art. 61 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Observem-se as publicações de segredo de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servindo a presente como mandado de intimação, notificação e ofício. Bacabal, data da assinatura eletrônica. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA – Juíza Titular da 2.ª Vara Criminal -