Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Araioses
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
- Advogados
- CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615/PI), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0801166-31.2024.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE SOUZA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO SA e outros, todos devidamente qualificados nos autos. A leitura atenta dos autos demonstra que o objeto da presente ação é o pedido revisão/nulidade de empréstimo consignado. Por sua vez, tramita no E. Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR- TEMA
12) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que tem por objeto a revisão da tese proposta no IRDR/TJMA TEMA 05, tendo a controvérsia ficado delimitada nos seguintes termos: 1ª Tese: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro (art.586 do Código Civil), devendo-se observar a tradição da coisa para fins de reconhecer a validade da contratação, comprovado mediante TED (transferência eletrônica disponível ou extrato bancário) de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), sendo possível a convalidação do negócio jurídico (art. 170, Código Civil). 2ª Tese: "É lícita a contratação por pessoa analfabeta observados os requisitos do art. 595, do Código Civil, bem como a contratação de empréstimo bancário mediante assinatura eletrônica validada por plataforma ainda que descredenciada junto ao ICP-brasil (art. 425, do CC c/c art. 784, §4º do CPC e art.17-a c/c art. 4ª, ii, iii da lei 14.063/2020)". 3ª Tese: "Independentemente da inversão do ônus probatório, cabe ao consumidor/autor instruir a petição inicial com o(s) extrato(s) da(s) sua(s) conta(s) bancária(s) de no mínimo três meses antes e três depois da data do começo dos descontos das prestações, como início de prova a demonstrar a irregularidade da contratação do empréstimo impugnado.
Havendo eventual impugnação à assinatura constante em documento bancário juntado ao processo, aplica-se o tema 1061 do STJ". 4ª Tese: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, será cabível a repetição de indébito em dobro, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má fé), devendo-se aplicar a modulação temporal estabelecida nos EAResp 676.608-RS". 5ª Tese: "Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, a caracterização do dano moral in re ipsa não é automática, exigindo a comprovação da repercussão na esfera dos direitos da personalidade". 6ª Tese: "Ainda que inválido ou inexistente negócio jurídico, a restituição ou compensação será devida desde que comprovado o recebimento do valor do empréstimo pelo consumidor".
