Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801188-05.2021.8.10.0034 AGRAVANTE: A. S. A. e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: LEANNA MARIA SERENO MARANHAO - MA12050-A, TALITA SERENO MARANHAO BRANDAO - MA12339-A AGRAVADO: APELADO: VITOR DA SILVA AZEVEDO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397-A, RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial.
São Luís/MA, 6 de julho de 2026 LEANDRA GONÇALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801188-05.2021.8.10.0034 RECORRENTE: VITOR DA SILVA AZEVEDO ADVOGADOS: RAFAEL ARAÚJO VERAS (OAB/MA 11.576) E ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO (OAB/MA 9.397) RECORRIDO: A. S. A., REPRESENTADO POR LEANNA MARIA SERENO MARANHÃO ANDRADE ADVOGADAS: TALITA SERENO MARANHÃO (OAB/MA 12.339) E LEANNA SERENO MARANHÃO ANDRADE (OAB/MA 12.050)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Vitor da Silva Azevedo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O aresto questionado rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente e manteve o acórdão de apelação que reduziu a pensão alimentícia para um salário-mínimo e meio, ao fundamento de que o nascimento de um segundo filho revelava modificação na capacidade contributiva do genitor, mas que havia, nos autos, provas suficientes de condição financeira mais favorável do que indicavam suas declarações de renda (ID 45009874).
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou a ocorrência de violação ao art. 1.694, § 1º, do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão fixou a pensão alimentícia com base em bens de terceiros (veículo de propriedade do pai, jet-ski do irmão e caminhonete da empresa), sem considerar a renda efetiva do alimentante. Invocou divergência jurisprudencial e pugnou pela reforma do acórdão para redução da pensão a 1 (um) salário-mínimo (ID 52073599).
Foram apresentadas contrarrazões no ID 52974270.
É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. Acerca da alegada violação ao art. 1.694, § 1º, do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que o prosseguimento do recurso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a fim de aferir a real capacidade econômica do alimentante e a onerosidade do encargo fixado, providência vedada na via especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801188-05.2021.8.10.0034 RECORRENTE: VITOR DA SILVA AZEVEDO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397-A, RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A RECORRIDO: A. S. A. e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO - MA12796-A, TALITA SERENO MARANHAO BRANDAO - MA12339-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
2023
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801188-05.2021.8.10.0034 - CODÓ/MA APELANTE: VITOR DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO(A): ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO (OAB/MA nº 9.397), RAFAEL ARAUJO VERAS (OAB/MA nº 11.576) APELADO(S): A. S. A., representado por sua genitora LEANNA MARIA SERENO MARANHÃO ADVOGADO(A): GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB/MA nº 12.796), TALITA SERENO MARANHÃO BRANDÃO (OAB/MA nº 12.339) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
DESPACHO
Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC, que dispõe: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, designo o dia 14 (quatorze) de agosto de 2023, às 09:30 horas, para a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos. Intimem-se as partes, inclusive por telefone ou quaisquer outros meios de comunicação eletrônicos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
2022
ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) [Alimentos, Fixação] PROCESSO nº: 0801188-05.2021.8.10.0034
REQUERENTE: A. S. A. GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO - MA12796-A
REQUERIDO:
V. D. S. A.
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por
V. D. S. A., por meio de advogado, em face da sentença proferida de Id nº 76874436, com fulcro no art. 1022, incisos II, do CPC/15. Aduz existência de omissão e contradição na sentença. Ao final, pugna pela procedência dos embargos para corrigir omissão e contradição. A parte embargada foi intimada, tendo esta se manifestado no Id nº 78118495. Manifestação Ministerial de Id nº 79217644.
É o relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal ex vi do art. 1.022 do CPC. Segundo dispõe o CPC, em seu art. 1.022 corroborado com a doutrina e jurisprudência pátrias, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual excepcional, cuja função processual destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
O art. 1.022, do CPC, dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material." Conforme o art. 1023, do mesmo Diploma legal, os embargos serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeita ao preparo. Com efeito, na sentença de Id nº 76874436 foram julgadas as questões levantadas pelo embargante que, somente pode ser revista em sede de recurso de apelação, vez que não houve contradição, obscuridade nem omissão no julgado, sendo incabíveis os presentes embargos de declaração.
2021
Proc. nº 0801188-05.2021.8.10.0034
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração manejado pelo autor em face do despacho lançado nos autos, quando da apreciação do pleito de Tutela Antecipada, o qual deferiu parcialmente os alimentos provisórios em 1,5 (Um salário mínimo e meio), do requerido (Id. nº 42150215). É o que basta relatar.
Decido. Ainda que o Pedido de Reconsideração não esteja previsto em lei processual, não podendo, portanto, ser considerado recurso, dado o princípio da taxatividade, é certo que o mesmo vem sendo aceito pelo ordenamento sistêmico, através de posicionamentos jurisprudenciais e doutrina processualista. Assim, imprescindível analisar o caso com razoabilidade. Analisando detidamente os autos, verifico que o pleito do requerido não merece prosperar.
As razões da decisão objeto do pleito são sólidas, não merecem reparos no que trata aos alimentos provisórios. Por fim, a parte requerida deveria ter utilizado do meio adequado para reparar sua insatisfação, ou seja, por meio de recurso previsto no CPC. Diante de tais considerações, em harmonia com o Ministério Público (Id nº 44438800), Indefiro o pedido de reconsideração para o fim de reformar o contido no despacho (Id nº 42150215), mantendo os fundamentos da mesma e dar prosseguimento ao feito.
Em face da contestação (Id. nº 44719919), intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar e requerer o que entender devido, no prazo legal. Por fim, defiro pleito Ministerial (Id nº 44438800 - Pág. 2), intime-se o requerido, por meio de seu advogado, para juntar aos autos comprovantes de pagamento do plano de saúde referente ao menor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Codó/MA, 25 de maio de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Eis o entendimento da Corte Cidadã em caso análogo: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre aptidão para a prova, capacidade econômica e onerosidade financeira, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório" (AREsp n. 2.724.442/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Quanto à alegada divergência jurisprudencial (alínea "c"), fica prejudicado o exame, porquanto “O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea 'c', estando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 2.151.189/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE
ACÓRDÃO
PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801188-05.2021.8.10.0034 – CODÓ/MA EMBARGANTE: VITOR DA SILVA AZEVEDO ADVOGADOS: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO (OAB/MA Nº 9.397) e RAFAEL ARAÚJO VERAS (OAB/MA Nº 11.576) EMBARGADO(A): A. S. A. (MENOR DE IDADE), REPRESENTADO POR SUA MÃE, LEANNA MARIA SERENO MARANHÃO ADVOGADOS: GERMANO DE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB/MA Nº 12.796) e TALITA SERENO MARANHÃO BRANDÃO (OAB/MA Nº 12.339) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Vitor da Silva Azevedo em face do acórdão que, ao julgar a apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da pensão alimentícia de dois para um e meio salário-mínimo mensal.
2. O embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à valoração das provas que indicariam sua real capacidade financeira, alegando, ainda, erro material e pleiteando o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se há fundamento para o prequestionamento requerido.
III. Razões de decidir
4. Os pressupostos de admissibilidade dos embargos foram atendidos, razão pela qual se conhece do recurso.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias relevantes, notadamente ao reconhecer que a pensão alimentícia fixada em 1,5 salário-mínimo observou o binômio necessidade-possibilidade.
6. A irresignação do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
7. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
8. O pedido de prequestionamento não autoriza a rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabível apenas quando efetivamente houver omissão ou contradição a ser suprida, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade as hipóteses em que a parte busca rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no Ag 1.186.493/RJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, DJe 19.08.2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e o Tyrone José Silva.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/11/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/11/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A03
RELATÓRIO
VITOR DA SILVA AZEVEDO, em 02.06.2025, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 24.05.2025 (Id. 45009874) nos autos da apelação cível nº 0801188-05.2021.8.10.0034, por meio do qual esta Segunda Câmara Cível, sob minha Relatoria, deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da pensão alimentícia de 2 salários-mínimos para o corresponde a 1,5 salários-mínimos, em consonância com a possibilidade financeira do alimentante e as necessidades do alimentando, mantendo seus demais termos." Em suas razões recursais contidas no Id. 45754086, aduz em síntese, a parte embargante, que "O presente recurso visa à correção de grave erro material na valoração das provas que compromete a justiça do julgado e afronta diretamente os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
O acórdão embargado, ao manter parcialmente a sentença de primeiro grau, reduziu o valor da pensão alimentícia de dois para 1,5 salários-mínimos, sob o fundamento do nascimento de um novo filho do recorrente, o que, de certa forma, mitigou a sua capacidade financeira. No entanto, incorreu em flagrante equívoco ao corroborar entendimento incorreto acerca da capacidade financeira do embargante. A sentença de primeiro grau (id: 25315708) cometeu erro ao considerar, como fundamento de convencimento, supostos “sinais exteriores de riqueza” atribuídos ao genitor, sem, contudo, apontar quais documentos nos autos do processo comprovariam esses sinais de riqueza.
Vejase: “... No caso, entende-se que a necessidade do menor é presumida, em face da menoridade dele. Além disso, há, nos autos, elementos de prova indicando que o requerido esteja, de fato, exercendo atividade econômica, assim, podendo se presumir, deste modo, que este possua condições de arcar com a mantença de sua própria prole. No caso concreto, o alimentado precisa não só prosseguir nos estudos, como também de acompanhamento regular por parte de profissionais especializados, a fim de atenuar aspectos que possam prejudicar o seu comportamento e aprendizado.
Ademais, de acordo com as provas contidas nos autos acerca da efetiva capacidade econômica do alimentante, bem como das evidências apuradas a partir dos sinais exteriores de riqueza, indicam que a possibilidade do autor em ofertar os alimentos é maior do que aquela de fato alegada em juízo. Assim, viável arbitrarse a pensão alimentícia no valor de 02 (dois) salários mínimos. Assim, entendo que o valor dos alimentos definitivos requerido deve ficar, no patamar de 02 (dois) salários mínimos, ou seja, um patamar razoável, suficiente para suprir as necessidades básicas do filho, sem onerar sobremaneira o sustento do alimentante.
Neste sentido, restam evidenciados os pressupostos da necessidade do requerente e da possibilidade do demandado na prestação dos alimentos ora pleiteados. ...” Diante disso, supõe-se que a decisão se baseou em elementos como fotos de um veículo Saveiro, uma Hilux 2013, o genitor em um jet-ski e ele trabalhando, sem examinar de forma crítica a origem e a titularidade desses bens. Os autos demonstram de forma inequívoca que nenhum desses bens pertence ao embargante: o jet-ski referido é de seu irmão (ID 25315738), o veículo saveiro mencionado pertence ao pai (25315735), a caminhonete Hilux é da empresa (ID 25315734) e o embargante atua como prestador de serviços, não sendo sócio nem titular da referida pessoa jurídica (ID 25315733).
Nesse contexto, o embargante opôs embargos de declaração (id: 25315712) para sanar o erro material e a omissão em relação as provas da sua capacidade financeira ou dos sinais de riqueza. Todavia, o Juiz de primeiro grau não revisou as provas e julgou improcedente os embargos de declaração (id: 25315726). Observe-se: “... Conforme o art. 1023, do mesmo Diploma legal, os embargos serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeita ao preparo.
Com efeito, na sentença de Id nº 76874436 foram julgadas as questões levantadas pelo embargante que, somente pode ser revista em sede de recurso de apelação, vez que não houve contradição, obscuridade nem omissão no julgado, sendo incabíveis os presentes embargos de declaração. Caracterizam-se os presentes embargos como impugnação a hipotético ‘error in judicando’, o qual não é atacável por meio da estreita via dos Embargos de Declaração. ...” Desta forma, ao ratificar esse raciocínio, o acórdão incorreu no mesmo erro material ao reexaminar as provas, ao declarar que: “Ressalto, ainda, que a sentença encontra-se adequadamente fundamentada à luz das provas produzidas no curso da jornada probatória, não havendo nulidades a suprir nesta etapa de julgamento.” “Com efeito, a ampliação das responsabilidades parentais revela uma modificação em sua capacidade contributiva que justifica o redimensionamento do valor da pensão, sem desprezar, entretanto, que há nos autos provas suficientes de que o apelante mantém uma condição financeira mais favorável do que indicam suas declarações de renda.” Ora, tal conclusão ignora a prova documental clara e objetiva contida nos autos, especialmente a declaração de imposto de renda (ID 25315737) do embargante, que apontam rendimento líquido em torno de R$ 2.375,00 mensais.
A valoração de bens e evidências que não são de sua titularidade, para justificar a imposição de uma pensão acima da sua capacidade, representa não apenas um erro material, mas também um desvio lógico e jurídico na aplicação do binômio necessidade/possibilidade. Mais grave ainda é a constatação de que a pensão fixada em 1,5 salário-mínimo (cerca de R$ 2.277,00 no piso nacional de 2025) ultrapassa a própria renda líquida do embargante, comprometendo integralmente sua capacidade de sustento, não apenas pessoal, mas também familiar, já que comprovadamente possui nova prole sob sua responsabilidade, o que, convenhamos, não faz o menor sentido e, por essa razão, com todas as vênias, é uma grande injustiça.
Pode-se dizer, inclusive, que tal situação beira o absurdo. Deve-se lembrar que os bens da família do alimentante e da empresa da qual ele não é sócio não podem ser presumidos como seus, tampouco transferir à família do embargante um ônus que é pessoal e que deve ser medido exclusivamente pela sua real possibilidade contributiva, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil. A situação é, portanto, de total incompatibilidade entre renda e encargo fixado, gerando um cenário de violação ao mínimo existencial do alimentante, o que vai de encontro à própria função social do direito alimentar: garantir o sustento do alimentado sem comprometer a dignidade de quem paga.
A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que nenhum encargo alimentar pode inviabilizar a própria subsistência do devedor, sobretudo quando este precisa conciliar a obrigação alimentar com a manutenção de outra família legalmente constituída. Em síntese, a decisão judicial, tanto em primeira instância quanto em segundo grau, deixou de distinguir o patrimônio de terceiros da renda efetiva do embargante, atribuindo-lhe uma condição financeira que não possui.
Esse equívoco levou à fixação de uma pensão que não é proporcional, não é razoável e não é suportável, restando evidente a necessidade de revisão da decisão para adequá-la à realidade financeira devidamente comprovada nos autos. Por fim, cabe aqui frisar que, em nenhum momento, o recorrido comprovou que o recorrente possui uma renda superior ao declarado nos autos desse processo ou que os bens apontados sejam dele, violando, desta forma, o artigo 373, I, do CPC." Aduz mais que "Para fins de prequestionamento explícito, requer-se que o presente recurso seja recebido e apreciado à luz dos seguintes dispositivos: Art. 373, I e II, do CPC – provas; Art. 1.022, incisos III, do CPC – erro material; Art. 1.025 do CPC – para efeito de interposição futura de recurso especial ou extraordinário; Art. 1.694, §§ 1º e 2º do Código Civil – sobre o binômio necessidade/possibilidade; Art. 5º, incisos XXXV e LV da CF – acesso à justiça, contraditório e ampla defesa.
Do Direito DÁ-se o nome de embargos declaratórios ao remédio processual destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou acórdão que esclareçam obscuridade ou dúvida, elimine contradição ou supram omissão existente no julgado (Amaral Santos, primeiras linhas de Direito Processual Civil, Edição Saraiva. 1985, v. 3o, pág. 148). O Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, II, garante a oposição dos embargos de declaração nos casos de erro material.
Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
III - corrigir erro material. Assim, diante de tudo quanto foi exposto, é perfeitamente cabível ao caso em tela, a oposição do presente recurso, visto que, como dito, na Decisão recorrida houve um erro material." Com esses argumentos, requer "o recebimento dos presentes embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja dirimido o erro material apontado sobre à valoração equivocada das provas da capacidade financeira e, consequentemente, seja atribuída a pensão no valor de 1 salário-mínimo, respeitando o binômio necessidade/possibilidade, além de prequestionamento dos argumentos.
Termos em que, aguarda deferimento." A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 46477587, pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pelo embargante, daí porque, o conheço. No caso, verifico que os argumentos expostos pelos embargantes, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação.
Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.
Feitas essas considerações, vejo que não assistem razão os embargantes, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretendem é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação cível já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte, daí porque, o conheço, uma vez que defiro seu pleito de gratuidade da justiça, exclusivamente, para este ato, na forma do art. 98, §5º, do CPC.
Na origem, consta da inicial que o autor, A. S. A. (menor de idade), representado por sua mãe, Leanna Maria Sereno Maranhão, ajuizou ação de alimentos em face de seu pai, Vitor da Silva Azevedo. O pleito baseou-se na necessidade de garantir a subsistência do infante, especialmente diante o seu quadro de predisposição epilética (CID G40.4), com comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor. Diante disso, pleiteou a fixação provisória e, posteriormente, definitiva de alimentos no valor de 05 (cinco) salários-mínimos mensais.
De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, diante a previsão expressa contida no § 1º, inc. II, do art. 1.012 do CPC que dispõe objetivamente que a sentença que condena a pagar alimentos, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Ademais, no que se refere à segunda questão preliminar, agora, suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça, que alegou a existência de hipótese de prevenção, igualmente a indefiro.
Nos termos do artigo 2º do ASSENTREG-GP - 12023: "os recursos recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 devem ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção prevista no artigo 293, caput, do Regimento Interno". Diante dessa expressa determinação normativa, resta afastada a alegação de prevenção, razão pela qual o pleito também não merece acolhimento.
Ressalto, ainda, que a sentença encontra-se adequadamente fundamentada à luz das provas produzidas no curso da jornada probatória, não havendo nulidades a suprir nesta etapa de julgamento. A magistrado sentenciante analisou detidamente as provas produzidas ao longo da instrução processual, expondo, de maneira clara e coerente, as razões que sustentam seu convencimento. Assim, não há qualquer vício a ser suprido nesta fase recursal, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e em respeito ao devido processo legal.
No mais, cabe registrar que o direito a alimentos fundamenta-se no binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. Além disso, a fixação da pensão deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo o sustento do menor sem comprometer a dignidade do alimentante.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à análise da capacidade financeira do alimentante e na possibilidade de revisão do valor da pensão alimentícia que foi fixado na sentença, com fundamento, entre outros, no nascimento de um segundo filho após a sua prolação. A juíza de 1º grau, julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial, fixando a pensão alimentícia em 02 (dois) salários mínimos, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado, tão somente no que diz respeito ao valor arbitrado para os alimentos.
É que a parte apelante, consoante certidão de nascimento juntada no Id. 26357023, demonstrou que sofreu uma mitigação de sua capacidade financeira em razão do nascimento de um segundo filho, circunstância superveniente à data da prolação da sentença de 1º grau que, entretanto, deve ser levada em consideração nesta etapa recursal para fixação (revisão) da tutela alimentar arbitrada na origem (Art. 1.014, do CPC), ajustando-a à dinâmica da vida e às circunstâncias do caso concreto.
Cabe ressalvar, entretanto, que o aumento da prole não isenta o alimentante de sua responsabilidade paterna nem justifica uma redução drástica do valor da pensão a que havia sido originariamente obrigado, uma vez que a decisão de ter filhos deve estar alinhada à real capacidade financeira do alimentante. Com efeito, a ampliação das responsabilidades parentais revela uma modificação em sua capacidade contributiva que justifica o redimensionamento do valor da pensão, sem desprezar, entretanto, que há nos autos provas suficientes de que o apelante mantém uma condição financeira mais favorável do que indicam suas declarações de renda.
O alimentante é uma pessoa jovem, engenheiro civil, com exercício regular de sua atividade profissional, dai porque, diante desse contexto, o redimensionamento do valor da pensão alimentícia para 1,5 salários minimos revela-se proporcional a realidade financeira do alimentante, bem como atende, satisfatoriamente, às necessidades do alimentado, segundo sinalizou a sua representante legal em audiência de tentativa de conciliação, realizada pelo Centro de Conciliação e Mediação em 2º Grau de Jurisdição (CEJUSC), Id. 28205194.
Sobre o tema, ilustrativamente, registre-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ALIMENTOS. FILHO MENOR. TRINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos do CPC, art. 1.012, § 3º, I e II, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, se o recurso já tiver sido distribuído, ao Relator, por petição própria, e não como preliminar do recurso.
2. O Juiz, na apreciação da prova, tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada.
Precedente: Acórdão nº 1165034.
3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador.
4. A fixação da pensão alimentícia norteia-se pelo trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade. Admite-se a alteração do valor fixado quando há rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes desse critério (CC, art. 1.699).
5. O sustento dos filhos deve ser garantido por ambos os pais, na medida de suas respectivas possibilidades contributivas (CC, art. 1.703). Contudo, há uma presunção relativa em favor do detentor da guarda quanto ao fornecimento de recursos para o custeio das despesas dos filhos, pois, em regra, o simples fato de ser guardião, resulta em um ônus econômico de sustento mais elevado. Além disso, a condição de vida dos filhos será definida em consonância com a realidade financeira dos pais.
6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1939272, 0706172-18.2023.8.07.0008, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece parcial guarida. Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da pensão alimentícia de 2 salários-mínimos para o corresponde a 1,5 salários-mínimos, em consonância com a possibilidade financeira do alimentante e as necessidades do alimentando, mantendo seus demais termos.
É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" Desse modo, constato que o acórdão embargado examinou de forma clara, completa e devidamente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente ao reconhecer que a fixação da pensão alimentícia em 1,5 (um e meio) salário-mínimo observou o binômio necessidade-possibilidade, com base nas provas constantes dos autos, nas condições econômicas do alimentante e nas necessidades comprovadas do alimentado.
Assim, não se evidencia qualquer omissão, contradição ou erro material a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. No que se refere à alegação do embargante de que teria havido erro na valoração das provas quanto à sua capacidade financeira, igualmente não lhe assiste razão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa essa matéria, consignando que, embora comprovado o nascimento de nova prole, há indícios suficientes nos autos de que o alimentante detém condições econômicas superiores às alegadas, o que foi constatado a partir da análise global dos documentos e elementos probatórios, incluindo registros de padrão de vida incompatíveis com a renda declarada.
Restou, portanto, demonstrado que o julgado observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando o equilíbrio entre as necessidades do menor e a capacidade financeira do pai. Também não procede a alegação de que a decisão teria desconsiderado provas documentais relativas à titularidade de bens ou à renda efetiva do embargante. A decisão embargada foi categórica ao afirmar que a revisão da pensão alimentícia deve ser feita de modo proporcional, levando em conta não apenas a renda formal, mas também o padrão de vida e a conduta do alimentante, conforme o disposto no art. 1.694 do Código Civil.
Assim, a insurgência apresentada pelo embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo qualquer vício de fundamentação a ser corrigido nesta via estreita. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, verifica-se que a decisão embargada enfrentou, de maneira suficiente, lógica e coerente, todos os pontos necessários à solução da controvérsia, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, do CPC.
Dessa forma, inexiste omissão a ser suprida ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual os embargos de declaração não merecem acolhimento. Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs.
I, II e III, do art. 1.022, do CPC e, como dito, tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto, que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/11/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/11/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A03
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801188-05.2021.8.10.0034 APELANTE: VITOR DA SILVA AZEVEDO. ADVOGADOS: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO (OAB/MA Nº 9.397) e RAFAEL ARAÚJO VERAS (OAB/MA Nº 11.576). APELADO: A. S. A. (MENOR DE IDADE), REPRESENTADO POR SUA MÃE, LEANNA MARIA SERENO MARANHÃO. ADVOGADOS: GERMANO DE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB/MA Nº 12.796) e TALITA SERENO MARANHÃO BRANDÃO (OAB/MA Nº 12.339).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso oposto.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801188-05.2021.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE: VITOR DA SILVA AZEVEDO. ADVOGADOS: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO (OAB/MA Nº 9.397) e RAFAEL ARAÚJO VERAS (OAB/MA Nº 11.576). APELADO: A. S. A. (MENOR DE IDADE), REPRESENTADO POR SUA MÃE, LEANNA MARIA SERENO MARANHÃO. ADVOGADOS: GERMANO DE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB/MA Nº 12.796) e TALITA SERENO MARANHÃO BRANDÃO (OAB/MA Nº 12.339).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por Vitor da Silva Azevedo contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da ação de alimentos c/c alimentos provisórios, ajuizada por A. S. A., menor de idade, representado por sua genitora. A sentença fixou a pensão alimentícia em dois salários-mínimos mensais.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal reside na capacidade financeira do alimentante e na possibilidade de revisão do valor da pensão alimentícia fixada na sentença, considerando-se o binômio necessidade-possibilidade e a superveniente alteração das condições econômicas do recorrente.
III. Razões de decidir
3. O direito a alimentos fundamenta-se no binômio necessidade-possibilidade, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil.
4. O alimentante comprovou a existência de uma nova prole, o que altera sua capacidade financeira, mas não o exime da responsabilidade paterna.
5. HÁ indícios de que o recorrente detém condições financeiras superiores às alegadas, conforme elementos probatórios constantes nos autos, incluindo registros em redes sociais que demonstram padrão de vida elevado.
6. A revisão da pensão alimentícia deve ser feita de forma proporcional, assegurando a subsistência do alimentado sem comprometer excessivamente o alimentante.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da pensão alimentícia de 2 (dois) salários-mínimos para 1,5 (um e meio) salário-mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O direito a alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, garantindo o sustento do menor sem comprometer a dignidade do alimentante.
2. A constituição de nova prole pelo alimentante pode justificar a revisão do quantum alimentício, mas não o exime da responsabilidade paterna.
3. A pensão alimentícia pode ser revisada para garantir um equilíbrio entre as necessidades do alimentado e a capacidade econômica do alimentante.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694; CPC, art. 98, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça.... Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luis, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801188-05.2021.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
Caracterizam-se os presentes embargos como impugnação a hipotético ‘error in judicando’, o qual não é atacável por meio da estreita via dos Embargos de Declaração. Neste sentido a sólida jurisprudência do STJ e do TJMA: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
2. Verifica-se que na fundamentação do acórdão recorrido inexiste qualquer obscuridade, sendo certo que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se prestam à correção de eventual error in judicando. [...] (AgRg no Ag 815.856/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 08.03.2007, DJ 13.08.2007 p. 419)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. [...]
2. "Esta Corte tem firmado entendimento de que a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente e quando inexistir outra forma recursal para a sua correção, não se prestando a sanar eventual error in judicando. (EDREsp nº 305.492/SC, DJU de 1.10.2001, da relatoria do Min. Edson Vidigal)." (EDclAgRgAg nº 469.199/RJ, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 9/6/2003).
3. Embargos rejeitados” (EDcl no REsp 257.511/RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27.09.2005, DJ 28.11.2005 p. 340)”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
I - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando não demonstradas as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não obstante pedido de efeito infringente, haja vista tal justificativa não ter o condão de, por si só, ensejar o acolhimento da espécie.
II - Os declaratórios não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3.501/2009. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
ACÓRDÃO
Nº 79.297/2009). O que o embargante almeja é, tão somente, pelo meio impróprio, modificar a sentença embargada. Portanto, não há contradição e nem omissão na sentença, pois o embargante apontou esses vícios apenas para poder discutir a decisão e reverter o seu resultado. Assim, face à inexistência de quaisquer dos vícios passíveis de correção na presente via, obstado fica o acolhimento dos embargos.
Por outro lado, ainda que desprovidos os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2°, do CPC/2015, quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, o STJ possui orientação firme no sentido de que não são protelatórios os primeiros embargos de declaração interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria para submetê-la à instância extraordinária. Por fim, hei de ressaltar que também entendo não configurada a litigância de má-fé, vez que o modus agendi em que ocorreram os atos tidos como de caracterização objetiva de litigância de má-fé, não evidenciaram, segundo o meu entendimento, a intenção da parte embargante de se utilizar da Justiça para alcançar propósitos não aclarados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir qualquer sorte de omissão passível de retificação por esta via recursal estreita. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. Intimem-se as partes, pelos meios legais. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Proc. nº 0801188-05.2021.8.10.0034
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração manejado pelo autor em face do despacho lançado nos autos, quando da apreciação do pleito de Tutela Antecipada, o qual deferiu parcialmente os alimentos provisórios em 1,5 (Um salário mínimo e meio), do requerido (Id. nº 42150215). É o que basta relatar.
Decido. Ainda que o Pedido de Reconsideração não esteja previsto em lei processual, não podendo, portanto, ser considerado recurso, dado o princípio da taxatividade, é certo que o mesmo vem sendo aceito pelo ordenamento sistêmico, através de posicionamentos jurisprudenciais e doutrina processualista. Assim, imprescindível analisar o caso com razoabilidade. Analisando detidamente os autos, verifico que o pleito do requerido não merece prosperar.
As razões da decisão objeto do pleito são sólidas, não merecem reparos no que trata aos alimentos provisórios. Por fim, a parte requerida deveria ter utilizado do meio adequado para reparar sua insatisfação, ou seja, por meio de recurso previsto no CPC. Diante de tais considerações, em harmonia com o Ministério Público (Id nº 44438800), Indefiro o pedido de reconsideração para o fim de reformar o contido no despacho (Id nº 42150215), mantendo os fundamentos da mesma e dar prosseguimento ao feito.
Em face da contestação (Id. nº 44719919), intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar e requerer o que entender devido, no prazo legal. Por fim, defiro pleito Ministerial (Id nº 44438800 - Pág. 2), intime-se o requerido, por meio de seu advogado, para juntar aos autos comprovantes de pagamento do plano de saúde referente ao menor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Codó/MA, 25 de maio de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito