Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] PROCESSO Nº: 0801190-85.2024.8.10.0028 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: LUZIA DIAS CARNEIRO BAIMA ADVOGADO: EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO - MA14133-A
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por Luzia Dias Carneiro Baima, devidamente qualificada nos autos. Decisão ao ID. 117322083, determinando a intimação da parte autora para anexar aos autos a certidão de óbito do extinto, indicar os herdeiros no polo passivo, extratos bancários dos últimos seis meses e comprovantes de despesas para atestar a condição de hipossuficiência atual, e/ou realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Certidão de ID 119847369 atestando o decurso do prazo.
É o breve relatório.
Decido. O art. 290 do CPC, reza in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Patente, portanto, o indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, tendo em vista a parte autora não cumpriu com o comando judicial, tampouco efetuou o pagamento das custas judiciais.
Ex positis, indefiro a inicial e, em consequência, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 c/c 485, I, todos do CPC. P.R.I. Serve como mandado. Transitado em julgado, certifique e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Buriticupu/MA, datada e assinada eletronicamente. Urbanete de Angiolis Silva Juíza Titular da 2ª Vara desta Comarca
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801190-85.2024.8.10.0028 Classe Judicial: Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem Autora: LUZIA DIAS CARNEIRO BAIMA Advogado: Edilson Pinho de Freitas Filho (OAB/MA 14.133)
DESPACHO
Analisando-se os autos, é indispensável que o autor comprove prejuízo ao próprio sustento ou de sua família para a concessão de benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal benefício não é de ser concedido a quem possui condições financeiras de arcar com custas judiciais, mas apenas aos necessitados na forma da lei. A declaração de hipossuficiência não é prova absoluta de incapacidade financeira, apesar da presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).
No mesmo sentido o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente.
2. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 607252 SP 2014/0276985-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015). Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, via DJE, para que comprove sua condição financeira, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, com: Extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses; Comprovantes de despesas e rendimentos que atestem sua condição de hipossuficiência atual, bem como cópias das faturas de cartão de crédito e saldo de poupança; Determino, ainda, emenda à inicial para anexar a certidão de óbito de Luiz Pereira e indicar o os herdeiros no polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Não apresentando os documentos acima ou não recolhendo as custas iniciais no prazo de 15 (quinze), será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Apresentando os documentos a fim de justificar hipossuficiência econômica, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Buriticupu, data do sistema. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA