Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0801192-57.2025.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] Requerente: JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO e outros - Advogado do(a) DEMANDANTE: JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO - MA20758-A Requerido: FLYBONDI BRASIL LTDA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte requerente, por intermédio de seu advogado(a) Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO (OAB 20758-MA), da
DECISÃO, proferida por este Juízo, cujo teor segue transcrito abaixo: 0801192-57.2025.8.10.0016 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO e outros Advogado do(a) DEMANDANTE: JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO - MA20758-A FLYBONDI BRASIL LTDA Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95. Afirma o autor que teve uma viagem cancelada junto à empresa ré, em que o reembolso deu-se através de voucher.
Entretanto, diz o reclamante que não conseguiu receber o voucher, pois a reclamada alegou problema no e-mail do demandante. Pede, assim, liminarmente a liberação do voucher. Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas.
No caso em tela, não ficou demonstrado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja determinado o envio do voucher através de medida liminar. Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos. Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cientifique-se. Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação. São Luís (MA), 8 de agosto de 2025 Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC Procedo ainda à INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 06/10/2025 09:30h, na sala 2a. Sala de Audiência do 11º Juizado, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Avenida Casemiro Júnior, nº 260, Faculdade Santa Terezinha – CEST, Anil, São Luís/MA – CEP: 65.024-320.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95). A microempresa e a empresa de pequeno porte, QUANDO AUTORAS, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do FONAJE). Portanto, caso a parte autora seja uma microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá comparecer à audiência representada pelo empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/1995).
O RÉU, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (artigo 9º, §4º, da Lei nº 9.099/1995.) Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel11, no horário de 8h às 18h ou pelo telefone (98) 2055-2850.
ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema. Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa. Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada.
Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta. São Luís/MA, aos 14 de agosto de 2025. DIEGO BERREDO VEIGA Servidor Judicial
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0801192-57.2025.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] Requerente: JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO e outros - Advogado do(a) DEMANDANTE: JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO - MA20758-A Requerido: FLYBONDI BRASIL LTDA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamante, por intermédio de seu advogado: JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO - MA20758-A, para tomar conhecimento do
DESPACHO proferido por este Juízo, cujo conteúdo segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte autora GABRYELLE CORREA GONÇALVES SOARES para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração ad judicia assinada, sob pena de extinção e arquivamento. Após o cumprimento de tal determinação, voltem-me conclusos para apreciar pedido liminar.
Cumpra-se. São Luís (MA), 6 de agosto de 2025 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC" ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema. Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa.
Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta. São Luís/MA, aos 6 de agosto de 2025. ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora Judicial