Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL Processo nº 0801200-03.2021.8.10.0104 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) Requerido: F. P.
C. FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) e MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA),
Intime-se a parte requerida para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais conforme calculo na guia ID 66667075. Em caso de não pagamento das custas finais no prazo determinado, certifique-se a Secretaria e comunique-se ao FERJ, após arquive-se. Paraibano(MA), 11/05/2022. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano.
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801200-03.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Alienação Fiduciária]
REQUERENTE: A. D.
C. N. H.
L. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A
REQUERIDO: F. P.
C.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDa em face de F. P. C., ambos qualificados. Intimada a parte autora para indicar depositário fiel, esta deixou de atender ao comando judicial, conforme se verifica da Certidão de ID n° 62106476.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
2021
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801200-03.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Alienação Fiduciária]
REQUERENTE: A. D.
C. H.Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A
REQUERIDO: F. P.
C.
DESPACHO/MANDADO Cuida-se de ação na qual instituição financeira pugna pela Busca e Apreensão de veículo automotor em decorrência de mora em contrato de alienação fiduciária. Não obstante, o autor não indicou pessoa com endereço nesta cidade de Paraibano a fim de funcionar como depositária do bem eventualmente apreendido, vez que o Fórum local não tem estrutura para tanto e não cabe aos servidores aqui lotados servir de depositários de bens particulares com dívidas pendentes.
Assim, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar depositário com residência em Paraibano-MA, a fim de possibilitar o cumprimento integral da medida de Busca, sob pena de extinção. Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se, para ciência do autor.
Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA
Fato é que, instada a parte autora a dar andamento ao processo, corrigindo vícios da inicial, quedou-se inerte. Assim, o Poder Judiciário não pode esperar ad eternum pela manifestação das partes, principalmente quando é dever delas fornecer os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda mais, o caput do art. 320 do Código de Processo Civil obriga o Autor a instruir a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno, o art. 485, I, do CPC preconiza que a ação será extinta sem julgamento do mérito quando a petição inicial for indeferida. Desta feita, considerando a inércia da parte autora, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA