PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0801200-58.2017.8.10.0034 REQUERENTE: ERIDA KAYSA CUNHA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A REQUERIDO: BAMAN MARQUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: ADMIEL GOMES NETO - MA6311-A
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de tutela de urgência ajuizada por ERIDA KAYSA CUNHA DE OLIVEIRA em face de BAMAN MARQUES DA SILVA, na qual a autora alega ter vendido ao réu veículo automotor pelo valor de quarenta e cinco mil reais, acrescido da assunção de dívida junto à Caixa Econômica Federal no montante de doze mil reais, sem que o requerido tenha efetuado o pagamento correspondente.
Foi deferida liminar de busca e apreensão do bem, cumprida em julho de 2017. O réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção, pleiteando a rescisão contratual e a devolução dos valores que alega ter pago. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram composição. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar e determinando que o veículo ficasse em depósito judicial.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça, em sede de apelação, anulou a sentença por não ter havido apreciação da reconvenção apresentada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Ocorre que, analisando detidamente a peça reconvencional apresentada pelo réu, constata-se a existência de vícios formais que obstam o regular prosseguimento da demanda reconvencional. Verifica-se a ausência de atribuição expressa de valor à causa da reconvenção.
O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção, devendo ser indicado segundo os critérios elencados nos incisos do referido dispositivo. A reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, constitui ação do réu contra o autor no mesmo processo em que é demandado, tratando-se de demanda autônoma que amplia objetivamente a relação processual.
Sendo demanda autônoma, ainda que conexa à ação principal, exige o cumprimento dos requisitos formais da petição inicial, entre os quais se inclui a indicação do valor da causa, conforme determina o artigo 319, inciso V, combinado com o artigo 292, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, o réu-reconvinte pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e a condenação da autora-reconvinda à devolução dos valores alegadamente pagos, acrescidos de juros e correção monetária.
A ausência de indicação expressa do valor da causa na reconvenção configura vício formal sanável, devendo o magistrado oportunizar a emenda antes de qualquer juízo negativo de admissibilidade, em observância ao princípio do aproveitamento dos atos processuais e aos princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito, consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o próprio artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete.
Ademais, não há nos autos comprovação do recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção. A reconvenção, como ação autônoma conexa à principal, submete-se ao regime de custas processuais próprio, conforme interpretação sistemática dos artigos 82 e seguintes do Código de Processo Civil e da legislação estadual de custas. A ausência de comprovação do preparo constitui vício formal que deve ser objeto de intimação prévia para regularização, sob pena de indeferimento da reconvenção, em analogia ao disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
O princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de envidar esforços para que as partes tenham suas pretensões apreciadas quanto ao mérito, afastando extinções por questões meramente formais sempre que for possível a regularização. Nessa linha, o artigo 317 do mesmo diploma legal determina que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Ante o exposto, determino a intimação do réu-reconvinte BAMAN MARQUES DA SILVA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, proceda à emenda da reconvenção, a fim de: a) Indicar expressamente o valor da causa da reconvenção, observando os critérios estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil, considerando que se trata de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, devendo o valor corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, à soma dos valores cuja devolução se postula, devidamente atualizados; b) Comprovar o recolhimento das custas processuais devidas pela apresentação da reconvenção, nos termos da legislação estadual de custas judiciais aplicáveis, ou comprovação de ser beneficiário da justiça gratuita.
Adverte-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da reconvenção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se apenas quanto à ação principal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA