I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Processo: 0801207-11.2021.8.10.0034 Requerente: A. B. D. S. Advogado (a): Advogado do(a) AUTOR: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780 Requerido:B. D. B. S. Advogado (a) : Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 105105044 no valor de R$ 802,40 (Oitocentos e dois reais e quarenta centavos), sob pena de inscrição no FERJ" . Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogados
KELSON MARQUES DA SILVA (OAB 5780/PI), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801207-11.2021.8.10.0034 Requerente: A. B. D. S. Advogado: Dr. KELSON MARQUES DA SILVA OAB/PI nº 5.780 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Material c/c Pedido de Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente A. B. D. S., e como executado BANCO DO BRASIL S/A, partes individualizadas nos autos.
É o breve relatório.
Decido. A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação (conforme petição – ID nº 97247870), uma vez que o executado liquidou sua dívida objeto da presente execução (conforme documento – ID nº 97194372).
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801207-11.2021.8.10.0034 Requerente: AUTOR: A. B. D. S. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: KELSON MARQUES DA SILVA (OAB 5780-PI) - OAB/ Requerido: REU: B.
D. B. S. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) - OAB/
DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 93641544), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 7.138,25 (sete mil, cento e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 93641546.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo:
I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo;
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogados
KELSON MARQUES DA SILVA (OAB 5780/PI), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348/MA)
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801207-11.2021.8.10.0034 Requerente: A. B. D. S. Advogado do reclamante: KELSON MARQUES DA SILVA (OAB 5780-PI) Requerido: B. D. B. S. Advogado do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Material c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por A. B. D. S. em face de B. D. B. S., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Afirma o autor que é correntista do banco réu, sendo titular da conta-corrente n° 36.077-5, agência 0248-8. Relata que no dia 30/10/2020 solicitou que sua esposa se dirigisse à agência do requerido, a fim de realizar um saque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz, ainda, que foi realizado primeiro um saque de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) sem nenhum problema e que ao tentar realizar o segundo saque, na mesma quantia, a máquina (terminal de autoatendimento) não dispensou as cédulas, exibindo na tela apenas mensagens de caráter técnico, informando primeiro a mensagem “verificando modulo dispensador de cédulas”, em seguida a mensagem de “iniciando terminal”, de modo que o saque não fora concretizado.
Relata também que, diante do acontecido, dirigiu-se por duas vezes à agência do requerido, onde inicialmente foi informado que “não havia restado nenhum dinheiro na máquina a ser devolvido”, e, posteriormente, “que não foi verificada nas filmagens do terminal nenhuma atitude suspeita que tivesse retirado o dinheiro do caixa”. Em razão do alegado, pugna pela condenação do requerido em indenização por dano material, no valor de (dois mil e quinhentos reais) e em indenização por danos morais, no valor de (quinze mil reais).
2022
1 evento
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogados
KELSON MARQUES DA SILVA (OAB 5780/PI), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348/MA)
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801207-11.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): A. B. D. S. Advogado(s) do reclamante: KELSON MARQUES DA SILVA, OAB PI5780 Requerido (S) : B.
D. B. S. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB MA9348-A
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material c/c pedido de Indenização por Danos Morais proposta por A. B. D. S. em face de VIACAO B. D. B. S.. Apresentada a réplica pela autora e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I. Resolução das questões processuais pendentes DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano
XI. Número
51. Vol.
1. Setembro 2016. Original sem destaques. Quanto ao mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC).
2021
3 eventos
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KELSON MARQUES DA SILVA
Advogado
KELSON MARQUES DA SILVA (OAB 5780/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801207-11.2021.8.10.0034 Requerente: A. B. D. S. Advogada: DR.KELSON MARQUES DA SILVA - OAB/PI 5.780 Requerido:B. D. B. S. Advogada: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A FINALIDADE: Intimação do advogado(a) do(a) requerente, DR.KELSON MARQUES DA SILVA - OAB/PI 5.780, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 46839388. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 07 de Junho de 2021. Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/20187/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos;
III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
R$ 2.500,00
R$ 15.000,00
Juntou documentos. Despacho de ID 40855322 que concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do requerido. O réu apresentou contestação. (ID 46839394) A parte autora apresentou réplica. (ID 48206312) Decisão de saneamento e organização do processo de ID 58960615. Na oportunidade, este Juízo resolveu as questões processuais pendentes, definiu a distribuição do ônus da prova, delimitou as questões de fato e de direito, bem como determinou a intimação das partes para indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas a produzir.
A parte autora apresentou manifestação. (ID 60886964).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito De início, rejeito a alegação de intempestividade da contestação levantada pelo requerente em sede de réplica. Com efeito, a habilitação contida no ID 42186013 não aperfeiçoou o ato citatório, vez que a procuração que acompanha a aludida petição não confere ao patrono subscritor poderes expressos de receber citação. Assim, diante da tempestividade da peça defensiva do réu, não há que se falar em revelia.
Feito o registro, vislumbro ser desnecessário a produção de provas em audiência, na medida em que os elementos probatórios constantes dos autos permitem a resolução da lide. Ademais, as partes não demonstraram interesse em produzir outras provas. Assim, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO O núcleo da controvérsia reside em averiguar a alegada falha na prestação do serviço pelo banco réu, bem como averiguar se a alegada falha provocou danos materiais e morais indenizáveis.
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas do CDC. Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desincumbiu no seu ônus probatório, na medida em que trouxe aos autos, no ID 40618856 – Pág. 02, link para arquivo de vídeo, onde consta terminal de autoatendimento de caixa eletrônico, em que se visualiza a mensagem “verificando modulo dispensador de cédulas”.
Por sua vez, a parte ré não fez prova de que não houve falha sistêmica no saque. Com efeito, a instituição financeira requerida poderia com facilidade disponibilizar a gravação de imagens no local onde se deram os fatos, na qual, a se tomar como verídica a ausência de falha, observar-se-ia a esposa do autor retirando as cédulas correspondentes ao valor solicitado. Todavia, não a produziu, trazendo apenas no corpo da peça defensiva print da gravação relativo ao primeiro saque realizado (ID 46839394 – Pág. 08), sobre o qual não há nenhuma cizania acerca da disponibilização das cédulas.
Dessa forma, exsurge que o réu deixou de provar o fato que poderia desconstituir a pretensão da parte autora. Logo, é impositiva a devolução do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente ao segundo saque. No que se refere aos danos morais, vislumbro que a situação dos autos, ocorrida nas dependências do réu, possui o condão de provocar considerável desagrado a qualquer consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento do dia a dia e caracterizando o dano moral.
No caso em exame, a parte autora foi privada do acesso a seu dinheiro por falha do equipamento do réu, e ainda teve o valor correspondente ao saque debitado em sua conta corrente, com a privação de capital, valor este que ainda não lhe foi restituído. Outrossim, há de se destacar a inércia do banco réu, que deveria e poderia ter resolvido o problema administrativamente. Tal circunstância implica em aborrecimentos que superam os meros aborrecimentos e transtornos cotidianos, violando os direitos da personalidade da autora/recorrente, causando dano moral.
Neste sentido : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. TENTATIVA DE SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO. QUANTIA NÃO LIBERADA. OPERAÇÃO REGISTRADA. VALOR DEBITADO NA CONTA CORRENTE. PRIVAÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE DE TOMAR DINHEIRO EMPRESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, em nada se vinculando à repercussão patrimonial direta. Na sua aferição desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. Sua contrapartida reprovativa consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, tendo por objeto a compensação da vítima, a punição do infrator e a prevenção quanto a fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
2. Quando as circunstâncias do caso concreto excedem os meros aborrecimentos e atingem direito da personalidade do consumidor, implicando em ofensa à sua dignidade, resta caracterizado o dano moral. Na hipótese concretizada, a recorrente tentou realizar saque no terminal de auto-atendimento da instituição recorrida, todavia as cédulas não foram liberadas e o débito foi realizado em sua conta corrente, com a privação de capital, valor este que ainda não lhe foi restituído.
Não logrando êxito nas diversas diligências efetivadas para solucionar o problema, foi compelida a tomar dinheiro emprestado com outras pessoas para pagar seus compromissos. Tal circunstância implica em aborrecimentos que superam os meros aborrecimentos e transtornos cotidianos, violando os direitos da personalidade da autora/recorrente, causando dano moral.
3. Para a fixação do quantum arbitrado a título de dano moral, é certo que sua indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, levando-se em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando-se especialmente para: a) as circunstâncias que envolvem o fato; b) as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; c) a gravidade objetiva do dano moral e a extensão de seu efeito lesivo; d) o efeito pedagógico e preventivo para o ofensor; e) não enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Neste diapasão, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais guarda compatibilidade com o comportamento da instituição recorrida e com a repercussão do fato na esfera pessoal da vítima e, ainda, está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas pela gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios à falta de recorrente vencido. (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito FederalRelator:DEMETRIUS GOMES CAVALCANTIData da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE : 20/09/2012 . Pág.: 314) Dessa forma, à luz do artigo 186 do Código Civil, impõe-se acolher o pleito indenizatório.
Sobre a fixação do quantum indenizatório, insta sublinhar que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, levando-se em conta as circunstâncias da causa e os critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência. Destaco as três finalizadas da indenização por danos morais, quais sejam, a prestação pecuniária como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima, punição para o ofensor e prevenção futura quanto a fatos análogos.
Atento às peculiaridades do caso concreto, fixo a justa compensação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 4871 I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o banco réu a: a)pagar ao requerente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente ao valor cujo saque foi tentado sem sucesso, atualizado à data dos fatos e acrescido de juros legais à data da citação; b) compensar a parte autora com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da publicação da sentença, além de juros de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual).
Despesas processuais e honorários advocatícios pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
II. Delimitação das questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos As questões de fato residem em aferir: a) a existência de falha na prestação de serviço bancário; e b) a existência e a extensão dos danos morais alegados. Por sua vez, ausentes questões processuais pendentes de resolução, impõe-se intimação das partes para indicarem as provas que ainda pretendem produzir.
III. Definição da distribuição do ônus da prova No caso dos autos, o ônus da prova deve seguir a regra do Código do Consumidor, com sua inversão em favor da parte autora, em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao banco réu.
IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões de direito relevantes para a decisão de mérito se referem às regras de responsabilidade civil.
V. Demais deliberações Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do NCPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do NCPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348/MA)
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801207-11.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente (S): A. B. D. S. Advogado(a): Drº KELSON MARQUES DA SILVAOAB/PI 5.780 Requerido (S) : BANCO DO BRASIL S/A Advogado (a): Drº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESOAB/MA 9.348-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte requerida DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESOAB/MA 9.348-A , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:
DESPACHO
R. Hoje . Defiro o benefício da justiça gratuita. Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Expedientes necessários. SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Codó/MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KELSON MARQUES DA SILVA
Advogado
KELSON MARQUES DA SILVA (OAB 5780/PI)
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801207-11.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: Contratos Bancários, Bancários Requerente (S): A. B. D. S. Advogado(a): Drº KELSON MARQUES DA SILVA OAB/MPI 5.780 Requerido (S) : BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:
DESPACHO
R. Hoje . Defiro o benefício da justiça gratuita. Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Expedientes necessários. SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Codó/MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito