PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO S E N T E N Ç A
PROCESSO Nº. 0801211-89.2021.8.10.0085. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIO EUZEBIO SIQUEIRA. Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO EUZEBIO SIQUEIRA em face de BANCO PAN S/A, já qualificados. Alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos em seu benefício pago pelo INSS em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Pede a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação por danos morais.
Despacho inicial de ID 104172234, em que as partes já foram orientadas sobre o teor do IRDR 53.983/2016 do E. TJMA, bem como o ônus da prova das partes em demandas dessa natureza. Na oportunidade, foi indeferida a tutela antecipada requerida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 105626519. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir e impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, alega ausência de comprovação dos fatos narrados, notadamente o desinteresse da parte autora em buscar solução administrativa, bem cmo necessidade de procuração específica.
Aponta a identidade entre os documentos apresentados na inicial e no momento da contratação. Por fim, reputa regular a contratação e pede a improcedência dos pedidos, inclusive dos danos morais, por falta de suporte fático para tanto. Réplica em que a autora reitera os argumentos iniciais (ID 108353206). FUNDAMENTAÇÃO: De início, concedo o benefício da justiça gratuita requerida, eis que a parte autora é pessoa física, recebe benefício do INSS, recaindo sobre ela a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Sem embargo, a demanda não necessita da produção de outras provas, além das provas documentais, que deveriam ser juntadas com a inicial e contestação, nos termos do art. 434 do CPC e reiterada jurisprudência: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2147745 - PI (2022/0176763-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS AGRAVANTE : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS : LUANA SILVA SANTOS - PA016292 LUCAS NUNES CHAMA - PA016956 AGRAVADO : LUIZ RODRIGUES DA SILVEIRA ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI006919EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.2. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO E DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CONCLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no artigo 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado no agravo interno.2. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a regra prevista no artigo 396 do CPC/73 (artigo 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do artigo 397 do CPC/73 (artigo 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.044.921/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 2.1.
Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de documento apto à comprovação do pagamento da indenização, bem como que a documentação apresentada posteriormente não consiste em documento novo nem decorre de fato superveniente. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
7. do Superior Tribunal de Justiça.
3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Brasília, 24 de outubro de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator Em sendo assim, PROMOVO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES: Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, A REJEITO. A exigência de tentativa de solução administrativa antes de ingressar em juízo é exceção no nosso sistema, que prevê de forma ampla o acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CR/88.
Também não assiste razão à parte ré quanto à impungação à concessão da justiça gratuita, já que por se tratar de pessoa natural é dotada de presunção legal de hipossuficiência, desde que assim o declare, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO: A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
A controvérsia dos autos reside na existência de relação jurídica contratual referente a empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Conforme já mencionado, a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, cujo julgamento fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados. No caso sub examine, aplica-se 1ª tese fixada pelo IRDR que direciona o onus probandi na análise da validade do contrato de empréstimo: Independentemente da inversão do ônus da prova, que deve ser decretado apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação (Grifo nosso).
A contestação veio acostado com os documentos necessários para afastar a tese inicial. O contrato, com o documento do autor (ID 105626520) demonstra a existência da relação jurídica. É sabido que os contratos de empréstimo (mútuo e comodato) são de natureza real, de modo que o instrumento, como prova da manifestação de vontade das partes, não perfectibiliza, por si, a relação, demandando a entrega da coisa.
Sob a perspectiva do decidido no IRDR nº 53.983/2016, apontado tanto no despacho inicial, quanto no corpo desta sentença, caberia à parte autora juntar o extrato evidenciando que não recebeu o valor. Isso, por si, já provaria a inexistência da relação jurídica, já que, conforme mencionado, ainda que viesse aos autos o contrato, apenas o instrumento não estabelece a relação discutida. Convém relembrar que a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora, inclusive nas relações de consumo, a fazer a prova mínima do seu direito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Diante disso, à míngua da prova mínima necessária capaz de estabelecer um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo por bem pela improcedência da sua pretensão. Ressalte-se, por fim, que além da ausência da prova mínima e não ter a parte autora desincumbido do seu ônus probatório, as circunstâncias fáticas também afastam os indícios de ocorrência de fraude, sobretudo o longo lapso temporal de vigência do contrato, 40 de 72 parcelas, sendo inverossímil que, recebendo parcos proventos, a parte autora não identificasse, de pronto, os descontos indevidos.
Assim, forçoso reconhecer que os descontos realizados no contracheque da parte autora se referem a exercício legal de direito do Banco réu em cobrar dívida livremente contraída, o que desconstitui qualquer direito a indenizações seja de ordem material ou moral.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no valor 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), ressaltando que a exigibilidade do pagamento das custas está suspensa pelo prazo de 05 anos em razão de ser beneficiário de justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com as cautelas legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Dom Pedro-MA, data da assinatura digital. PEDRO COSTA BRAHIM PEREIRA Juiz de Direito