Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Proc. nº 0801225-32.2021.8.10.0034
DESPACHO
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Designo audiência de conciliação (ou mediação) para o dia 05 de abril de 2021, às 09:30 horas, neste Fórum, na forma do artigo 334, do CPC, devendo o requerido ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a) autor(a), contada da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no artigo 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Cientifique-se a Representante do Ministério Público. Indefiro, por enquanto, o pleito de alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo, tendo em vista a ausência de provas, nos autos, que demonstrem a possibilidade do requerido arcar. Dessa forma, em harmonia com o Parquet, fixo os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, uma vez que há prova de que a(o)(s) menor(es) Júlia Borges Távora Dantas Prado Pontes e Maria Rita Borges Távora Dantas Prado Pontes é(são) filho(a)(s) do requerido, bem como estando atenta às suas necessidades e às possibilidades do requerido, mesmo que em juízo de cognição sumária, os valores deverão ser pagos a partir da citação do requerido, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a serem entregues mediante recibo.
As partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados e, se o requerido não tiver condição de contratar um profissional da área, assim que receber o mandado, deverá procurar o Núcleo da Defensoria Pública Estadual, nesta cidade, localizada na Rua Nazeu Quadros, 03, bairro São Sebastião, Codó/MA.
Cumpra-se. Codó/MA, 01 de março de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito