Intimação
D- Órgão
- 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CELSO CORREA PINHO FILHO
- Advogado
- CELSO CORREA PINHO FILHO (OAB 42764/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801377-26.2024.8.10.0018 Autor/Exequente: GRANMAIS GRANITOS E MARMORES MA LTDA GRANMAIS GRANITOS E MARMORES MA LTDA Rua da Alegria, 62, Araçagi, RAPOSA - MA - CEP: 65138-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO CORREA PINHO FILHO - DF42764 Réu/Executado: BRUNO C RIBEIRO SILVA BRUNO C RIBEIRO SILVA Via Coletora Quatro Mil, n 10, Quadra 18, Parque Vitória, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65068-826
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por GRANMAIS GRANITOS E MARMORES MA LTDA em face de BRUNO C RIBEIRO SILVA. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”.
Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. MOTIVAÇÃO Não ignoro o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece os critérios de competência territorial nos Juizados Especiais, os quais se baseiam no domicílio do autor, no domicílio do réu e no local de cumprimento da obrigação.
No entanto, a Constituição Federal, em seus artigos 24, X e XI, determina que a competência para legislar sobre a criação, funcionamento e processos dos Juizados Especiais é concorrente entre os entes federativos. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar nº 14/91, com suas alterações, especialmente a Lei nº 075/04, que confere ao Tribunal de Justiça do Maranhão a competência para definir as áreas de abrangência dos Juizados Especiais na Capital.
Esta divisão está formalmente estabelecida nas Resoluções nº 61/2013 e nº 06/2014. Dessa forma, o critério adotado para fixação da competência é o domicílio da parte autora. Vale ressaltar que todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem competências de foro idênticas, regras disciplinadas na , cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, os quais, no caso, foram baseados na divisão por áreas ou bairros, com o intuito de facilitar o acesso dos jurisdicionados e em consonância com o princípio do juiz natural.
