Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801401-79.2019.8.10.0034 Denominação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente (S): AUTOR: A. D.
C. H.Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: SP192649 Requerido (S) : REU:
L. C. D. S. FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB: SP192649, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei - se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição de ID 41697787 e documento de ID 41697791. .Codó (MA), Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801401-79.2019.8.10.0034 Denominação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente (S): AUTOR: A. D.
C. H.Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: SP192649 Requerido (S) : REU:
L. C. D. S. FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB: SP192649, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei - se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição de ID 41697787 e documento de ID 41697791. .Codó (MA), Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801401-79.2019.8.10.0034 Requerente: A. D.
C. H.Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192.649 Requerido:
L. C. D. S. FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora, Dra. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192.649, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte:
SENTENÇA
RELATÓRIO Administradora de consorcio honda propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR de uma moto HONDA, modelo BIZ 110I, chassi n.º 9C2JC7000JR108769, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor VERMELHA, placa PTG0737, renavam 011.***.***-40 , contra
L. C. D. S., ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que o requerido celebrou com o requerente contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente. Adianta que o requerido deixou de efetuar o pagamento da sua contraprestação, ocasionando o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, ensejando a exigibilidade imediata do total da dívida contraída.
Por tal razão, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do mencionado veículo, para que, ao final, seja consolidada a propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente. Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida e cumprida a liminar (id 33546147), procedeu-se a citação (id 33546147 ), decorrendo o prazo sem que fosse oferecida contestação ou purgada a mora . Foi o que achei essencial relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e da revelia No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o e II do NCPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a requerida, embora devidamente citada, manteve-se inerte, pelo que deve ser decretada a sua revelia. Ante a ausência de contestação, tornou-se revel a parte ré, acarretando sua atitude, a teor do do CPC/2015, em presunção de verdade das alegações de fato articulado pela parte autora na inicial.
Destarte, o feito comporta julgamento antecipado em face da revelia, que ora decreto, conforme preceitua o art. 355, II, do CPC/2015. Em vista disso, cumprida a liminar e atendendo a requerimento do autor, não há razão para se deixar de acolher o comando expedido na norma do art. 3.º, § 1.º, do Dec-Lei 911/69, in verbis: Art. 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor,poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
3.
DISPOSITIVO
Ante isso e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial , nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse da motocicleta HONDA, modelo BIZ 110I, chassi n.º 9C2JC7000JR108769, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor VERMELHA, placa PTG0737, renavam 011.***.***-40 , devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade do requerente.
Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem recurso, certique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais. Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito