TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801404-68.2021.8.10.0097 – COLINAS APELANTE: DIAMANTE LOGISTICA SA Advogado: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764-A APELADO: A. HELENA PEREIRA CRUZ LTDA Advogados: TIAGO ARAUJO REGO - MA13122-A, WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA13561-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO JÁ QUITADO. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por empresa condenada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a improcedência da pretensão indenizatória ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. A sentença declarou inexistente o débito, determinou o cancelamento definitivo do protesto indevido e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a apelante possui legitimidade passiva para responder pelos efeitos do protesto indevido, diante da alegação de que outra empresa do grupo econômico figurou como emitente do título; (ii) saber se subsiste o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do protesto de título já quitado; e (iii) definir se o valor da indenização fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da apelante resta caracterizada pela aplicação da teoria da aparência, tendo em vista a demonstração de atuação coordenada entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, evidenciada pela identidade de administração, utilização da mesma marca, recebimento de pagamentos por empresa do conglomerado e indicação da própria apelante no título levado a protesto.
4. O protesto de título após a quitação integral da obrigação configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para caracterização do dano moral, por se tratar de hipótese de dano presumido, inclusive quando a vítima é pessoa jurídica.
5. O valor da indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consideradas as peculiaridades do caso, especialmente o reduzido valor do título protestado, a inexistência de maior repercussão do dano e o pronto cancelamento do protesto por tutela de urgência, impõe-se a redução da indenização para R$ 1.000,00.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 1.000,00, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a legitimidade passiva de empresa integrante do mesmo grupo econômico quando os elementos dos autos evidenciam atuação conjunta e induzem terceiros a identificá-la como responsável pela relação jurídica." "2.
O protesto de título já quitado configura ato ilícito e gera dano moral presumido, inclusive em favor de pessoa jurídica." "3. O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando o montante arbitrado se mostrar excessivo em face das circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 337, XI, e 485, VI; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.864.887/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.05.2026 (teoria da aparência); STJ, AgInt no REsp 2.242.490/AC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.05.2026 (dano moral in re ipsa em protesto indevido); TJMA, ApCiv 0055632-72.2011.8.10.0001, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe 19.03.2025 (redução do quantum indenizatório).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer da apelação, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, Antonio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa (Presidente).
Funcionou pelo Ministério Público a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Diamante Logística S.A. em face de A. Helena Pereira Cruz Ltda., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Processo nº 0801404-68.2021.8.10.0097, julgada procedente pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA. A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, reconheceu a inexistência do débito referente à Nota Fiscal nº 00002937, determinou o cancelamento definitivo do protesto, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da relação jurídica que originou o protesto impugnado. Afirma que a transação comercial foi realizada com pessoa jurídica diversa, Diamante Alimentos – Filial, a qual emitiu a nota fiscal, recebeu os pagamentos e figurou como beneficiária do título levado a protesto, possuindo CNPJ, endereço e atividade econômica distintos da apelante.
Aduz que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de grupo econômico e aplicar a teoria da aparência apenas em razão da existência de administrador comum entre as empresas, sem demonstração de participação direta da apelante na relação material controvertida. No mérito, sustenta que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto inexiste demonstração de conduta ilícita, culpa ou nexo causal atribuíveis à apelante.
Afirma que o protesto foi promovido por empresa diversa e que, ainda que houvesse equívoco administrativo, este caracterizaria mera culpa leve, incapaz de justificar a condenação imposta. Argumenta, subsidiariamente, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se excessivo e desproporcional em relação ao valor do título protestado, de R$ 272,78, bem como à extensão do alegado prejuízo. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sustentando inexistir prova de dano de maior gravidade ou repercussão apta a justificar a indenização fixada, razão pela qual requer a exclusão ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou a redução do respectivo valor, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o acerto da sentença, afirmando que a prova dos autos evidencia a atuação conjunta das empresas envolvidas e a legitimidade passiva da apelante, integrante do mesmo conglomerado econômico.
Aduz que o protesto foi manifestamente indevido, porquanto realizado após a quitação do débito, circunstância que enseja a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento do protesto e a reparação pelos danos morais sofridos. Requer, ao final, o conhecimento e o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realizado o recolhimento do preparo recursal. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, o recurso de Apelação deve ser conhecido. CONTROVÉRSIA RECURSAL A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se a verificar se a apelante possui legitimidade passiva para responder pela demanda, diante da alegação de que não participou da relação jurídica que originou o protesto, e, caso superada a preliminar, se deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido, inclusive quanto ao valor arbitrado na sentença.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA A apelante sustenta não deter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a nota fiscal que originou o protesto foi emitida por pessoa jurídica diversa, com CNPJ, endereço e objeto social distintos. A preliminar não merece acolhimento. De início, cumpre registrar que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial.
No caso, a autora imputa à apelante a responsabilidade pelo protesto indevido, o que basta, em tese, para legitimá-la a responder à demanda. Os elementos probatórios constantes dos autos confirmam a pertinência subjetiva da apelante. Como consignado na sentença, os documentos evidenciam relação de coordenação e atuação conjunta entre a apelante, Diamante Logística S.A., e a empresa Diamante Alimentos Ltda. (nome fantasia Diamante Agro), emitente da nota fiscal: ambas possuem o mesmo administrador e diretor, que também é sócio das duas sociedades; o título levado a protesto ostenta o nome, a marca e o endereço eletrônico da apelante; os pagamentos foram recebidos por terceira empresa do mesmo conglomerado (Diamante Agrícola Ltda.); e os objetos sociais são idênticos ou complementares.
Acrescente-se que a emitente do título encontra-se com o registro baixado perante a Receita Federal, circunstância que reforça a necessidade de responsabilização da empresa que se apresenta, perante o mercado, como titular da marca sob a qual o negócio foi celebrado. Diante desse quadro, aplica-se a teoria da aparência, amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a legitimidade passiva de empresa integrante do mesmo grupo econômico quando não é possível à parte lesada precisar qual das sociedades participou do negócio jurídico.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.840/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere aos elementos que fundamentam a aplicação da teoria da aparência, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.864.887/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Os precedentes invocados pela apelante não se amoldam à hipótese, pois tratam de casos em que ausente qualquer prova de vínculo entre a demandada e a relação jurídica material. No presente feito, o vínculo está documentalmente demonstrado pela identidade de administração, de marca e pela indicação da própria apelante no título protestado.
Nesses termos, a referida preliminar não merece acolhimento. MÉRITO Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. Quanto à existência do dano, é incontroverso nos autos que a parcela representada pela Nota Fiscal nº 00002937, com vencimento em 23/03/2021, foi quitada em 05/04/2021, com os acréscimos legais, e que o título somente foi apresentado a protesto em 15/06/2021, mais de dois meses após a satisfação integral da obrigação.
A própria apelante não impugna a ocorrência do pagamento, limitando-se a sustentar que o protesto teria sido promovido por empresa diversa do mesmo grupo econômico, matéria já afastada no exame da preliminar. Assim, demonstrado que o débito havia sido regularmente adimplido antes da lavratura do protesto, inexiste causa jurídica apta a justificar a restrição creditícia imposta à apelada. O encaminhamento de título já quitado a protesto configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por traduzir exercício irregular do direito de cobrança e evidenciar, no mínimo, negligência do credor, que deixou de adotar as cautelas necessárias para verificar a quitação da obrigação antes de promover a medida extrajudicial.
Nessas circunstâncias, igualmente não prospera a alegação de ausência de dano moral. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o protesto indevido de título enseja dano moral presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, entendimento que também se aplica às pessoas jurídicas, cuja honra objetiva e credibilidade no mercado são juridicamente tuteladas, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui entendimento consolidado de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
3. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.242.490/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o dever de indenizar. Todavia, remanesce a insurgência da apelante quanto ao montante do valor indenizatório, que reputa excessivo e desproporcional. Nesse ponto, assiste-lhe razão em parte.
É assente que a fixação da indenização por dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a proporcionar justa compensação ao ofendido e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa. No caso concreto, embora o protesto indevido seja suficiente para caracterizar o dano moral, as peculiaridades da demanda recomendam a redução do valor arbitrado.
Em primeiro lugar, o título indevidamente protestado correspondia à quantia de apenas R$ 272,78, circunstância que, embora não seja determinante para a configuração do dano, constitui elemento relevante para a aferição da proporcionalidade da compensação. Em segundo lugar, a própria sentença consignou inexistirem elementos seguros acerca da efetiva extensão do dano moral e da condição econômica das partes, circunstâncias que recomendam maior moderação na fixação do valor.
Por fim, verifica-se que o protesto foi objeto de tutela de urgência concedida na origem, com determinação de seu cancelamento, circunstância que contribuiu para reduzir a duração dos efeitos da restrição creditícia suportada pela apelada. Nesses termos, a indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se superior aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos de protesto indevido, impondo-se sua adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Para a fixação do valor indenizatório a título de danos morais devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as vicissitudes do caso, tais como a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes.
Situação dos autos em que não foi demonstrada maior repercussão decorrente do protesto irregular de título de crédito, razão pela qual devida a redução do montante indenizatório arbitrado originariamente. (ApCiv 0055632-72.2011.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/03/2025) A redução do valor para R$ 1.000,00 (um mil reais) revela-se mais consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo adequadamente às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem importar em enriquecimento indevido da parte ofendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 1.000,00, mantida, no mais, a sentença recorrida. É o
VOTO. São Luís (MA), data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator