Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº. 0801404-68.2023.8.10.0139
AUTOR:
AUTOR: B. R. B. S. Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A RÉU(S): REU: Y. S. P. S. M.
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo B. R. B. S., em desfavor de Y. S. P. S. M., tendo como objetivo reaver, liminarmente, bem móvel objeto de alienação fiduciária e, no mérito, a consolidação plena da posse e propriedade do veículo objeto da demanda em nome da requerente. Aduz que é credor da requerida através da cédula de crédito bancário, tendo, através deste contrato, a requerente financiou ao requerido a aquisição do bem um veículo, marca KIA CERATO 1.6, placa PSJ9806, chassi KNAFZ414BG5410175, ano/modelo 2015, cor BRANCO.
Juntou a documentação. Liminar deferida ID 95147099, mandado de busca, apreensão e citação não cumpridos. No ID 97297309 foi juntada petição pela parte autora pugnando pela extinção do feito, com a expedição do competente mandado de restituição do bem, dando-se baixa em eventuais restrições. É o que cabe relatar, decido. Através da petição de ID 97297309, vem o Banco autor pleitear a extinção do feito com fundamento no art. 485, VIII do CPC, não havendo óbices ao seu deferimento.
Posto isso, homologo a desistência para fins do artigo 200, parágrafo único do CPC e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, consoante disposição do artigo 485, VIII, do Código de Processual Civil. Revogo liminar outrora deferida, recolha-se mandado de busca e apreensão. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA