Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Viana
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- ADRIELLE FERREIRA BASTOS
- Advogados
- HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO (OAB 13868/MA), ADRIELLE FERREIRA BASTOS (OAB 13660/MA)
Processo n.° 0801408-87.2019.8.10.0061 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FRANCILEIA MOREIRA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A REQUERIDO: VANDERNILCE, CONHECIDA POR NICÓ Proc. nº. 0801408-87.2019.8.10.0061 Ação de Busca e Apreensão c/c pedido de liminar Requerente: FRANCILEIA MOREIRA COSTA Requerida: VANDERNILCE, CONHECIDA POR NICÓ S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c pedido de liminar ajuizada por FRANCILEIA MOREIRA COSTA em face de VANDERNILCE, CONHECIDA POR NICÓ.
Despacho de ID 92447547 determinando a intimação da parte para tomar conhecimento e se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (id 88554469), no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Certidão de ID 110677636, atestou que a parte requerente, embora devidamente intimada, não se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. Compulsando os autos em epígrafe, constato que a parte requerente não se manifestou nos autos para requerer o que entendia de direito, dificultando o andamento do feito, conforme teor de certidão de ID 110677636. A inexistência de interesse processual despoja o demandante de uma das condições da ação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de processo Civil: "Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em falta de interesse se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, é dever da parte autora, cumprir os atos determinados pelo Juízo e promover o andamento do processo, praticando aquelas condutas indispensáveis a que o Poder Judiciário possa dar solução à lide.
Se ela não se desincumbe de tal dever, deve suportar o ônus da extinção do processo sem solução da crise de inadimplemento. Tendo a parte autora demonstrado não ter mais interesse no feito, outra solução não resta nos autos do que a extinção do processo sem julgamento do mérito.
, considerando a falta de interesse de agir pela parte requerente, e com fundamento no ncisos VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
