Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- JOSE RAIMUNDO SANTOS ROCHA
Processo nº: 0801411-94.2017.8.10.0034 Natureza: Ação de Execução Alimentos Parte(s) Requerente(s): Parte(s) Requerida(s): DPE/ RAIMUNDA DOS SANTOS rep. seu filho menor JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS ROCHA
SENTENÇA
RAIMUNDA DOS SANTOS rep. seu filho menor, por meio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Execução de Alimentos em face de JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS ROCHA. O feito estava em seu desenvolvimento regular, quando compareceu a autora, por meio da Defensoria Pública, requerendo a desistência do processo, conforme (Id nº 21881319). O Parquet se manifestou, por meio do parecer (Id nº 42607774)
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora, por meio da Defensoria Pública, se manifestou por não haver interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, não há qualquer óbice para a homologação da desistência nos termos do Código de Processo Civil. Em casos assim, ensinam NERY e NERY que “quando o autor desiste da ação, o mérito não pode mais ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo”[1].
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado acima (Id nº 21881319) e por consequência, JULGO assim extinto o processo, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015. Sendo a Defensoria Pública o substituto processual do(a) requerente, assegurada está a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P. R.
I. CUMPRA-SE. Codó/MA, 17 de maio de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito [1] NERY, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed. São Paulo: 2007, p. 505.
