Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801412-37.2022.8.10.0056 Ação: Busca e Apreensão [Alienação Fiduciária] Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a)s: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) Requerido: K.
C. C. N. Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar o comprovante de pagamento de custas para expedição de alvará eletrônico com selo de fiscalização oneroso no valor indicado na manifestação de id. 70308982. Santa Inês-MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801412-37.2022.8.10.0056 Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Requerido: K.
C. C. N. Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A, JOSE RORIZ JUNIOR - MA15274-A
SENTENÇA
Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, formulada por ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de KATIA CRISTINA COSTA NEBATE, ambos já qualificados, visando a devolução do veículo descrito na inicial, que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia, comprometendo-se a pagar o financiamento, mas encontra-se em mora. Alega que a demandada não cumpriu as obrigações assumidas, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida, correspondente a R$ 7.890,35 (Sete Mil, Oitocentos e Noventa Reais e Trinta e Cinco Centavos) .
Afirma, ainda, que a requerida, apesar de notificada extrajudicialmente, manteve-se inerte, o que caracteriza a mora. Acosta aos autos os documentos necessários. Decisão interlocutória deferindo a liminar de apreensão do veículo objeto do presente feito, id. 67112024. O mandado de busca apreensão do veículo foi cumprido, e a parte requerida citada, conforme id. 70042231. Pedido de purgação da mora, por ter a a ré efetuado o depósito do valor integral da dívida informado na petição inicial e dentro do prazo estabelecido no § 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, id. 70308980.
Intimado, o Banco, argumentou que o valor é insuficiente para purgação da mora, id. 71321123, sustentando o valor complementar de R$ 1317,19 (um mil, trezentos e dezessete reais e dezenove centavos), referente as custas e honorários advocatícios. A ré, através de seu advogado constituído, retificou o pedido de purgação da mora. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório.
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801412-37.2022.8.10.0056 Ação: [Alienação Fiduciária] Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) Requerido: K.
C. C. N. Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o petitório de id.70308980. Santa Inês-MA, Quarta-feira, 29 de Junho de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Decido. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §2º, a integralidade da dívida pendente consiste nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. É o que foi decidido pelo STJ em recurso repetitivo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (REsp 1418593 / MS, segunda turma, Min. Luis Felipe Salomão, e-Dj 27/05/2014). Grifou-se. No caso, a credora apontou na petição inicial que o inadimplemento da dívida resultou no saldo devedor de de R$ 7.890,35 (sete mil, oitocentos noventa reais e trinta e cinco centavos) , conforme se constata na referida peça processual. E foi exatamente esse o montante depositado. Por isso, tem-se que o depósito realizado pela ré é suficiente para levar à revogação da liminar e à devolução do veículo.
Com efeito, conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência pátria, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendido como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
In casu, observo que a decisão liminar foi cumprida na data de 24 de junho de 2022 (id. 70042242), sendo que a parte ré realizou a purgação da mora, mediante o pagamento do débito integral, na data de 26 de junho de 2022 (id. 70308982), ou seja, dentro do prazo legal estabelecido. Dessa forma, considerando que o devedor realizou a total purgação da mora, tenho que a respectiva ação de busca e apreensão não merece prosperar.
Especificamente sobre a necessidade, ou não, de inclusão no depósito das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, segue ementa sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA GRUPO DE CONSÓRCIO – LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA –
DECISÃO
QUE ACOLHE O PEDIDO DA DEVEDORA DE PURGAÇÃO DA MORA, INDEFERE O PEDIDO DA CREDORA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES E DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – INSURGÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA – SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO – ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – INTELIGÊNCIA DA REDAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/1969 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.418.593-MS) – CREDORA QUE, APÓS O DEPÓSITO, ALMEJA INCLUIR CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS E ENCARGOS NÃO INCLUÍDOS NA INICIAL – INADMISSIBILIDADE – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCLUÍDOS NO CÁLCULO DO DÉBITO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DESPESAS NÃO MENCIONADAS NO DECRETO-LEI 911/69 –
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (AI 0004217-07.2019.8.16.0000, 17ª C.Cível, Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin, e-DJ. 15.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC/73. ALEGADA FALTA DA DEVIDA PURGAÇÃO DA MORA PELO PAGAMENTO SEM A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). LETRA DE LEI E JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO INCLUEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO REALIZADO EM VALOR QUE SATISFAZ O COBRADO EM INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (AC - 1479619-5, 7ª C.Cível, São José dos Pinhais, Rel.: Victor Martim Batschke – Unânime, e-DJ. 07.02.2017) Grifou-se.
Ademais, no mandado de citação referente à busca e apreensão do veículo, a informação constante à devedora é: ”cite-se o Demandado para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais ou liquidar o saldo devedor em 05 (cinco) dias da efetivação da medida e reaver o bem (...)”. Por conseguinte, não há como exigir do devedor, no momento da quitação da integralidade da dívida, o pagamento de despesas além das apresentadas pelo credor na petição inicial e planilha de cálculo.
As verbas de sucumbência devem ser fixadas na sentença e quitadas na forma da lei processual. O pedido não tem sorte diversa quanto à alegada impossibilidade de restituição do bem. Isso porque o Decreto-Lei nº 911/69 prevê que caso haja o pagamento da integralidade da dívida pendente pelo devedor, o bem será restituído ao devedor livre do ônus. Após a realização do depósito, é possível afirmar que houve a perda do objeto da ação de busca e apreensão, pois, não mais existe débito pendente de quitação.
POSTO ISTO, e de tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito com resolução de mérito, ante o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, a, do CPC, diante a realização do pagamento integral do débito dentro do prazo legal previsto no §2º, do art. 3º: do Dec. nº 911/69, revogando a liminar anteriormente concedida. As despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo, que no caso dos autos, é incontroversa que a mora da ré é que gerou a instauração da presente ação, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, a ser pleiteado em fase de cumprimento de sentença, considerando que a jurisprudência do STJ (REsp: 1628011 RJ 2019/0354441-3) entende que o benefício da assistência judiciária gratuita depende de requerimento expresso da parte interessada, razão pela qual é vedado ao julgador o seu deferimento ex officio.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se a restituição do veículo anotando-se no sistema e arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Cópia desta sentença servirá como mandado para todos os fins.
Cumpra-se. Santa Inês-MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito, respondendo.
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801412-37.2022.8.10.0056 Ação: Busca e Apreensão [Alienação Fiduciária] Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: K.
C. C. N. Advogado(s): JOSÉ RORIZ JUNIOR (OAB 15274-MA), FRANKLIN RORIZ NETO (OAB 3177-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre petitório de id. 71321123. Santa Inês-MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801412-37.2022.8.10.0056 Ação: [Alienação Fiduciária] Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) Requerido: K.
C. C. N. Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o petitório de id.70308980. Santa Inês-MA, Quarta-feira, 29 de Junho de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)