11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801416-63.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: DANIEL JOSE COELHO ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA MORENO ALMEIDA - MA23446, GUSTAVO SILVA SANTOS - MA21724 DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A). Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA MORENO ALMEIDA - MA23446, GUSTAVO SILVA SANTOS - MA21724, para tomar conhecimento da
SENTENÇA proferida por este Juízo, cujo conteúdo segue transcrito abaixo: O autor aduz que adquiriu, com a empresa ré, passagem aérea referente ao trecho Guarulhos/SP a São Luís/MA, tendo embarcado às 23h15 do dia 23/9/2023, de modo que a previsão de chegada estava marcada para 2h45 do dia 24/9/2023. Relata que, após uma hora e meia de duração do voo, a aeronave foi direcionada para a cidade de Petrolina/PE, em razão de uma pane elétrica.
Expõe que, às 3h do 24/9/2023, foi informado que somente seria possível embarcar em outra aeronave às 10h45, resultando na espera de mais de sete horas. Diante disso, ao requerer o fornecimento de assistência material, foi-lhe negada a hospedagem. Em seguida, conseguiu embarcar na aeronave às 11h20, chegando ao destino final às 13h do dia 24/9/2023.Assevera que o atraso de mais 10h (dez horas), promovido pela ré, casou-lhe abalo aos direitos da personalidade, além de não ter sido oferecida a assistência material de hospedagem, considerando o extenso lapso temporal de aguardo.Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), a título de compensação por danos morais.No teor da contestação, a parte ré defende a ausência de falha na prestação dos serviços, ao argumento de que o voo G3 1764 teve de realizar um pouso de emergência em Petrolina/PE, em razão de pane elétrica, caracterizando o ocorrido como caso fortuito, elidindo, por conseguinte, a responsabilidade civil.
Ademais, aponta que prestou a devida assistência material ao autor e que houve a reacomodação no voo mais próximo. De mais a mais, sustenta que não houve a demonstração de abalo aos direitos da personalidade, prejudicando o pleito de condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n° 9.099/95.Passo ao exame do mérito.No caso concreto, trata-se de verdadeira relação consumerista, haja vista que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, em plena conformidade com os arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.Nesse ínterim, a aplicação da inversão do ônus probante depende, a critério do juiz, da subsunção dos fatos a um dos requisitos postos no CDC, a saber: hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações, e, nesse caso, vislumbro a presença dos dois requisitos, embora não cumulativos, mormente pois a ré possui o domínio dos meios de prova acerca dos registros e operações concernentes ao serviço prestado, além de haver prova documental que satisfaz a presunção de veracidade dos relatos, pelo que inverto o ônus de prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.Ao analisar o conjunto fático-probatório, vislumbro que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a ausência de falha na prestação dos serviços, sobretudo porque não restou demonstrada a prestação da assistência material devida, apesar de ter comprovado a falha na pane elétrica da aeronave, que culminou na necessidade de troca de aeronave e no atraso de mais de dez horas.
Com efeito, a parte ré deixou de comprovar que prestou regularmente a assistência material de hospedagem, considerando o tempo de espera superior a quatro horas e o pernoite, nos termos do art. 27, III, da Resolução n° 400, da ANAC, conforme:Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Outrossim, o autor indica que teve de aguardar por horas no saguão do aeroporto, em desconformidade com a supracitada norma infralegal, além do atraso de mais de dez horas no percurso. Logo, o autor experimentou dissabores que foram além do mero descumprimento contratual, passível, portanto, de caracterização de dano moral. Inclusive, de modo diverso do sustentado pela parte ré, cumpre esclarecer que as problemáticas concernentes à manutenção do avião, suposto intenso tráfego aéreo ou condições meteorológicas adversas se inserem no contexto de fortuito interno, porquanto, além de serem inerentes ao risco da atividade explorada, estão dentro da esfera de previsibilidade da fornecedora de serviços e, consequentemente, não têm o condão de romper o nexo causal por erros operacionais, devendo a ré cumprir todos os procedimentos legais e infralegais para minimizar os danos causados aos seus consumidores, de maneira distinta do que ocorrera na presente situação, em que o autor se encontrou desassistido.
Nessa esteira, preleciona o art. 927, parágrafo único, do Código Civil:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Acerca da situação narrada, dispõe a jurisprudência pátria:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
"O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003). Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar. O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. "Uma vez inaugurada a competência [...] para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 576125/MS). (TJ-MG - AC: 10000221200249001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022).APELAÇÃO CÍVEL- CIVIL E CONSUMIDOR- CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL POR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS- INCIDÊNCIA DO CDC- ATO ILÍCITO CONFIGURADO- FORTUITO INTERNO- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO De acordo com a teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
Deste modo, intercorrências internas, como problemas mecânicos operacionais ou metereológicos não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui, em absoluto, o dever de reparação.
Comprovados os danos materiais ocorridos em virtude da conduta ilícita da companhia aérea, devidamente evidenciada pela ausência de assistência aos consumidores, devem estes ser ressarcidos, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa, não havendo que se falar em tarifação, uma vez que não se está diante de extravio de bagagem. Do mesmo modo, não há dúvida que os transtornos extrapatrimoniais sofridos pelos apelados, causados por mencionada conduta ilícita da apelante, perpassam o mero dissabor, frustrando a legítima expectativa dos consumidores de chegar ao seu destino e, na impossibilidade fática disso, de serem assistidos integralmente em suas necessidades, considerando que o evento climático se trata de fortuito interno, a ser devidamente internalizado pela empresa aérea, a qual deve suportar não somente os bônus, como os ônus de sua atividade lucrativa.
O montante arbitrado pelo magistrado, em R$ 5000,00 para cada apelante, a título de danos morais, revela-se suficiente, tanto para cumprir a função compensatória da indenização às vítimas, como para atingir o escopo pedagógico direcionado ao ofensor, dada sua expressiva capacidade econômica.(TJ-MS - AC: 08084681120178120002 MS 0808468-11.2017.8.12.0002, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 05/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020).
Por consectário, a ré responderá objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor pela falha na prestação de serviços. Assim, aplicável ao caso os arts. 6º e 14, ambos do CDC, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(…)§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Desse modo, tem-se que o serviço de transporte fornecido pela ré se mostrou inadequado para o fim que dele razoavelmente se esperava, e, por consectário, caracteriza o serviço como impróprio, conforme preleciona o CDC:Art.
20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:(...)§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Sendo assim, constatada a falha na prestação do serviço, a reparação do dano extrapatrimonial é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária pelo INPC, ambos com termo a quo a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ).
Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei n° 9.099/95. Cientificado o trânsito em julgado, e na hipótese de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI - Titular do 11° JECRC.São Luís/MA, aos 7 de março de 2024. São Luís/MA, aos 7 de março de 2024. LUCINEA FARIAS SOUSA Servidora Judicial Para responder às intimações, siga estas orientações:
1- NÃO PETICIONAR "CIENTE";
2- Se houver um prazo para responder à intimação, recomendamos que, depois de ler a intimação, você envie sua resposta usando o ícone na seção "intimações" do PJE, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta.
3 - Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imperativo que o faça mediante manifestação expressa.