PROCESSO Nº: 0801416-63.2024.8.10.0134
AUTOR: ANTONIO LAGO MOTA RODRIGUES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por ANTONIO LAGO MOTA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados. As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID nº 140827542, aceitas pela parte autora no ID nº 140839908. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 140827542 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, quanto ao valor acordado entre as partes, observando o que determina a recente Resolução GP 17/2023 do TJMA.
Publique-se. Registre. Intimem-se. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito