Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- RAIMUNDO DAS NEVES BATISTA
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801416-63.2025.8.10.0058 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR(A)(ES): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A)(S): RAIMUNDO DAS NEVES BATISTA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)
DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " Trata-se de AÇÃO DE LAVRATURA DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO TARDIO, ajuizada RAIMUNDO DAS NEVES BATISTA, mediante a qual pretende a expedição de seu registro civil, alegando que é natural do município de São José de Ribamar/MA, tendo nascido no dia 05 de agosto de 1959, filho de Maria da Conceição Batista. Alega que formulou pedido de restauração de registro civil, sob nº 0800763-95.2024.8.10.0058, perante este juízo, para fins de regularização da sua situação civil, uma vez que não possuía registro de nascimento em qualquer serventia da Comarca de São José de Ribamar/MA ou região metropolitana.
Relata que a demanda foi julgada procedente, com sentença transitada em julgado em 11 de setembro de 2024, determinando a restauração do registro de nascimento do autor. Contudo, a determinação não foi cumprida uma vez que a Serventia Extrajudicial justificou que o caso não era de restauração. Sustenta que o autor, idoso e doente, permanece sem acesso a direitos fundamentais como saúde e benefícios assistenciais, uma vez que não possui a sua certidão de nascimento.
Com base nesses fatos, pediu a procedência do pedido para determinar a lavratura do seu registro de nascimento, com a utilização da prova emprestada dos autos de nº 0800763-95.2024.8.10.0058, para a presente demanda. Após, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a Lei 6.015/73 admite a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil. Com efeito, diante da não localização do assentamento no Livro de Registro de Nascimento da parte autora, e tendo em vista que a sentença julgou procedente o pedido de “restauração” nos autos de nº 0800763-95.2024.8.10.0058, a medida cabível é o registro tardio de nascimento.
Desta forma, em caso de insuficiência de provas documentais para a realização do suprimento, em nome do princípio da fungibilidade, o pedido poderá ser recebido como registro tardio de nascimento, como prevê o I, § único do Provimento 177 do Conselho Nacional de Justiça: -I. Poderá ser objeto de suprimento administrativo, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que haja prova documental suficiente para realizar o suprimento total ou parcial (-A, §1º, III, “a” e “b”, deste Código).
