Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
- Advogados
- DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA (OAB 26803/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801425-71.2024.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DA ANUNCIACAO ARISTEIA DEMANDADO: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA., GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogados do(a) DEMANDADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0801425-71.2024.8.10.0151 Requerente: MARIA DA ANUNCIACAO ARISTEIA Requeridos: GRUPO CASAS BAHIA S/A e REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
SENTENÇA
Narra a autora, em síntese, ter adquirido em 20/12/2022 uma torre de som nas Casas Bahia de fabricação AMVOX (segunda ré), que apresentou defeito após oito meses de uso, ou seja, dentro do prazo de garantia. Afirma que procurou a primeira requerida para que o bem fosse enviado a assistência técnica, mas, recebeu a informação de que o produto estava fora da garantia. Alega ainda que, além da garantia de um ano, contratou garantia estendida de dois anos.
Aduz, por fim, que acionou o PROCON na tentativa de solucionar o problema, sem, contudo, lograr êxito. Requer a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. Designada audiência, partes inconciliadas, as demandadas apresentaram contestação.
Decido. DEFIRO o pedido formulado pela primeira requerida determinando a retificação do polo passivo da demanda, de modo que conste: GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ: 33.041.60/0652-90. DETERMINO, também, seja restabelecido a habilitação no sistema do Adv. LÁZARO LUÍS BRITO DA ROCHA, OAB/BA nº 26.803, como patrono da segunda empresa demandada. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, ), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
