Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO Nº: 0801433-97.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CARLENE FERNANDES QUEIROZ Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734-A EXECUTADO: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XLVII, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Considerando a devolução da carta de citação/intimação da parte reclamada , fica a parte reclamante INTIMADA para informar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no provimento em referência. São Luís/MA, 24 de novembro de 2023. JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801433-97.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CARLENE FERNANDES QUEIROZ ADVOGADO: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734-A PROMOVIDO: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI ADVOGADA: BRUNA CADIJA VIANA RAYA - GO24256
DECISÃO
Indefiro, momentaneamente, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente em sua manifestação de ID. 94227995, sem prejuízo de sua reanálise em posterior momento oportuno, vez que, atualmente nos autos, ainda não observo elementos suficientes a indicar a inexistência de bens da pessoa jurídica executada. Note-se que, especificamente neste cumprimento de sentença, apenas foi tentada uma única penhora eletrônica de valores em desfavor do demandado (ID. 93468207), não existindo ainda, sequer, tentativa de penhora tradicional de bens, a fim de evidenciar a inexistência de patrimônio do devedor.
Ante o exposto, intime-se novamente o postulante, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do executado, ou requerer medida diversa da existente em sua petição de ID. 94227995, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA
2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801433-97.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CARLENE FERNANDES QUEIROZ ADVOGADO: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734 PROMOVIDO: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI ADVOGADOS: RAPHAEL BORSATO NOVELINI - SP361871, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado da sentença (ID. 81125465) e o requerimento formulado pela parte promovente em sua manifestação de ID. 81259738, determino à Secretaria Judicial que proceda o desarquivamento do presente feito, bem como altere sua classe processual para cumprimento de sentença. Outrossim, intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, ou opor embargos à execução, no prazo legal.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA
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VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801433-97.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CARLENE FERNANDES QUEIROZ ADVOGADO: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734-A PROMOVIDO: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI ADVOGADA: BRUNA CADIJA VIANA RAYA - GO24256
DESPACHO
Considerando o teor da certidão de ID. 93468196, que atesta a insuficiência de valores nas contas do executado para o efetivo cumprimento da penhora on-line ordenada no presente feito, determino a intimação da exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou requer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º 0801433-97.2021.8.10.0007
DECISÃO
O Embargante, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id 72012618), sob a alegação de que houve obscuridade na sentença prolatada. Dada oportunidade à embargada, esta não se manifestou no prazo estabelecido. É o pertinente. Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais. No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, que pode a requerida não concordar, mas encontra-se devidamente fundamentada em enunciado da Turma Recursal e em interpretação da lei que rege os Juizados, devendo ser ressaltado que o CPC é aplicável de forma subsidiária e não quando confronta a lei que os regem, os princípios e as orientações do sistema dos Juizados.
Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2° JECRC de São Luís/MA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801433-97.2021.8.10.0007
REQUERENTE: CARLENE FERNANDES QUEIROZ REQUERIDA: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI Advogado da DEMANDADA: RAPHAEL BORSATO NOVELINI - SP361871
SENTENÇA
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Registra-se a dispensa do relatório, em face do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual os fatos de maior relevância da lide serão mencionados na própria fundamentação. Inexistentes questões processuais pendentes, analiso a parte central do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLENE FERNANDES QUEIROZ em desfavor de ORTO - SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO - EIRELI.
A demandante sustenta que, no dia 12/09/2020 realizou pela internet a compra de um colchão modelo SOFT 220Vibro 1,38X1,38, em doze prestações de R$711,00 (setecentos e onze reais), com desconto no cartão de crédito de sua titularidade, para ser pago o valor total de R$ 8.532,00 (oito mil quinhentos e trinta e dois reais), tendo desistido no sexto dia da compra e solicitado o cancelamento, entretanto, a requerida continuou a descontar as parcelas no cartão.
A requerente insatisfeita protocolou reclamação no PROCON/MA, visando o cancelamento da compra do produto e a devolução dos valores já descontados na fatura de seu cartão de crédito, sem êxito, por isso, ajuizou a presente demanda. Em sua defesa a requerida sustenta, em apertada síntese, que não praticou qualquer conduta ilícita, tendo em vista que a empresa passou por dificuldades financeiras, em razão da Pandemia do Covid-19, não conseguindo efetuar o ressarcimento.
Aduz ainda que a situação vivenciada pela autora não gerou danos morais, pelo que requer a improcedência do pleito autoral. Pois bem. Inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do consumidor que estabelece como direito básico deste, na defesa de seu direito em Juízo, a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é estabelecida a critério do Juiz, com base na verossimilhança da alegação ou diante da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras de experiência.
Não há dúvida que a promovente tem direito à inversão do ônus da prova, posto que sua hipossuficiência em face da parte contrária é evidente, mormente considerando o porte econômico da ré. Outrossim, verifica-se que as alegações da autora são verossímeis, tendo em vista os documentos acostados à inicial. Uma vez operada a regra de julgamento relativa à inversão do ônus da prova, caberia à ré comprovar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Assim, conclui-se pela falha na prestação do serviço. Nesse sentido, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo a demandada responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina o Art. 14, caput, do CDC. Neste sentido, tendo em vista os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, senão determinar à promovida que devolva à promovente o valor de R$ 8.532,00 (oito mil quinhentos e trinta e dois reais) pago pelo colchão objeto da demanda, vez que não fora cancelada a compra do produto como solicitado pela demandante, e mesmo tendo sido descontado todas as parcelas, referente a compra do colchão, o produto sequer foi entregue, portanto, o ressarcimento do valor pago é medida de justiça.
O dever de indenizar emerge do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa, entendendo defeituoso o serviço quando não fornece a segurança, que o consumidor dele pode esperar. Outrossim, é indiscutível a ocorrência do dano moral, caracterizado pelo constrangimento, angústia, transtorno e perturbação à demandante, conforme acima já mencionado, pois teve suas expectativas frustradas, vez que tentou cancelar a compra de um produto, sem obter êxito e já passaram mais de ano e não obteve a devolução da quantia paga, que se trata de um valor significativo, no importe de R$ 8.532,00 (oito mil quinhentos e trinta e dois reais), vendo-se compelida a ingressar na esfera judicial, visando à reparação de seu direito de consumidora que fora violado.
Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada e constrangida por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, verbis: DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso Especial conhecido e provido. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285). A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa. Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Destarte, e considerando ainda que se deve evitar o arbitramento de valor indenizatório muito elevado, o que representaria enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não servisse para compensar a dor sofrida pela vítima, e considerando ainda que o caso não diz respeito a grave lesão a direito de personalidade do consumidor, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pela autora da presente ação é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida ORTO - SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO - EIRELI a pagar à CARLENE FERNANDES QUEIROZ a importância de R$ 8.532,00 (oito mil quinhentos e trinta e dois reais), que sofrerá acréscimo de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desconto de cada parcela, além de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação. Condeno-a, ainda, a pagar à promovente, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo tal importância acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data de publicação deste decisum, ficando extinto o processo com resolução integral do mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular em exercício no 2º JECRC
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801433-97.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CARLENE FERNANDES QUEIROZ REQUERIDO: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 04/05/2022 08:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações:
1. Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp).
2. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular;
3. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho;
4. Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala
2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz;
5. Evitar interferências externas;
6. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
7. As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso. São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial