Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0801434-61.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: DEUSDEDITH MARQUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA BRUNA LORENA DOS SANTOS - MA22100 DEMANDADO: ALEX GOUVEIA
SENTENÇA
Compulsando os autos, constato que a ação proposta pela parte autora trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Com efeito, o Juizado Especial Cível foi concebido, como estipula o art. 3º da Lei 9.099/95, para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos. Não obstante a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata de causa cujo procedimento seja compatível com o rito preconizado pela Lei 9.099/95.
Assim, quanto ao rito a ser seguido, não há dúvidas acerca da aplicabilidade do procedimento ordinário, diverso do procedimento dos juizados. Vale ainda, ressaltar que, do exame do PJE constata-se que, o reclamante propôs ação sob n° 0834949-29.2021.8.10.0001 na 3ª Vara Cível desta Capital, em trâmite, contra o requerido com a mesma causa de pedido e pedido desta ação, o que configura litispendência.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC, em razão da causa em apreço não se enquadrar no rito disciplinado pela Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários. Cancele a audiência do sistema.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a parte autora. São Luís, data do sistema. Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito, respondendo pelo 9°JECRC.