Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Documento
Outras Decisões
2023
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Remessa
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Desarquivamento
Conclusão
Petição
2020
Documento
2019
Documento
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801442-46.2019.8.10.0034 Requerente: JOCILEIDE GUIMARAES DE ARAUJO Advogado: Dr. DOMINGOS SOARES DOS REIS OAB/MA nº 2.446 Advogado: Dr.
IGOR DELGADO DA CRUZ OAB/PI nº 19.435 Requerido: MARIA JOSÉ GUIMARÃES DE ARAÚJO
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL para contratação de empréstimo consignado com proventos benefício previdenciário de MARIA JOSÉ GUIMARÃES DE ARAÚJO, neste ato representado pela sua curadora JOCILEIDE GUIMARÃES DE ARAÚJO . Na inicial, a curadora informa que é necessário promover um cuidado intenso da sua mãe, que é portadora de doença psíquica - esquizofrenia, doença extremamente grave, agora encontra-se em estado de saúde cada vez mais debilitado, com fortes e incessantes dores abdominais, diarreia, insônia e ausência de fome; Que o tratamento da sua genitora tem gerado gastos maiores que seu benefício mensal.
Afirma que para tanto é necessário realizar empréstimo de valores, sendo que pretende que seja feito em benefício previdenciário da menor, na forma consignada, o que depende de autorização judicial. Realizado Estudo Social, conforme laudo de id. Nº 99396445 Notificado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará para que seja autorizada a realização de empréstimo consignado no benefício da Sra MARIA JOSÉ GUIMARÃES DE ARAÚJO, resguardando-se à prestação de contas por parte do responsável legal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.748 c/c artigo 1.781 do Código Civil, compete ao curador, com autorização judicial, transigir acerca de bens e direitos do incapaz. Com efeito, ressai dessa norma que a transação acerca de direitos de menores, somente se justifica em razão da manifesta necessidade financeira ou do evidente interesse, sendo que o objetivo dessa norma é garantir a preservação do seu patrimônio.
No caso em análise, verifica-se que a transação pleiteada na inicial (realização de empréstimo pessoal para pagamento de despesas médicas e pessoais da curatelada MARIA JOSÉ GUIMARÃES DE ARAÚJO) é vantajosa à mesma, pois lhe propiciará melhoria na qualidade de vida, haja vista que o empréstimo de valores será realizado na forma consignada, o que oferece certas vantagens, com parcelas baixas, eis que realizado com base na renda auferida de benefícios previdenciários.
Verifica-se que a parte interessada pretende utilizar parte do benefício previdenciário de titularidade para pagamento de despesas com a curatelada, o que configura a vantagem na transação. Ademais, o Ministério Público, no uso de suas atribuições, emitiu parecer favorável, com a devida prestação de contas, no id. Nº 151358448. Pelo exposto, DEFIRO a expedição de alvará para realizar empréstimo consignado, com a utilização da renda do benefício previdenciário de MARIA JOSÉ GUIMARÃES DE ARAÚJO (consignando-se o máximo de 30% (trinta por cento) do benefício pago pelo INSS), com o fim de que o montante seja utilizado para o pagamento das despesas hospitalares da interditada, uma vez já verificada necessidade do tratamento médico, conforme estudo social colacionado aos autos. .
Outrossim, a curadora deverá, no prazo de 30 dias após o levantamento do alvará, prestar contas do negócio realizado (empréstimo e gastos realizados, consultas médicas, dentre outras), sob as penas das sanções legais pertinentes. Após as formalidades, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Codó/MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Petição
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801442-46.2019.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: JOCILEIDE GUIMARAES DE ARAUJO Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: DOMINGOS SOARES DOS REIS (OAB 2446-MA), IGOR DELGADO DA CRUZ (OAB 19435-PI) - OAB/ Requerido: Advogada: DR. - OAB/ FINALIDADE: Intimação do advogado(a) do(a) requerente, DR.
Advogado(s) do reclamante: DOMINGOS SOARES DOS REIS (OAB 2446-MA), IGOR DELGADO DA CRUZ (OAB 19435-PI) - OAB/ e DR. - OAB/ , para, no prazo de 05(cinco) dias, indique o valor incialmente necessários ao atendimento das despesas hospitalares da curatelada. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023. Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/20187/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Recebimento
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Documento
Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Audiência
Petição
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição