Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios ACORDO DIRETO 2025 - 4ª RODADA PRECATÓRIO N.º 0801463-51.2024.8.10.0000 CREDOR(A): REQUERENTE:
C. D. J. R. S. M. Advogado(a)s: Advogados do(a) REQUERENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A, FREDERICO ALESSANDRO MARTINS - MG155765 ENTE DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral do Estado: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608-A. D E S P A C H O Diante da apresentação do pedido de substabelecimento com reserva de poderes, habilito os advogados constantes do instrumento acostado nos autos, em atenção ao que estabelece o artigo 272 do CPC.
Face a existência de requerimento para formalização do Acordo Direto – ano 2025, adotem-se as medidas necessárias ao efetivo pagamento do valor objeto de adesão ao acordo, por meio de transferência eletrônica para as contas bancárias dos titulares dos créditos, informadas nos autos, promovendo-se as necessárias retenções legais, sendo vedado o pagamento na conta de terceiros.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), na data e hora da assinatura no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios ACORDO DIRETO 2025 - 4ª RODADA PRECATÓRIO N.º 0801463-51.2024.8.10.0000 CREDOR(A)/REQUERENTE:
C. D. J. R. S. M. Advogado(a)(s)/Advogados do(a) REQUERENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A, FREDERICO ALESSANDRO MARTINS - MG155765 DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL DO ESTADO: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608-A D E C I S Ã O Compulsando-se os autos, verifica-se que houve protocolo de requerimento(s) pelo(a)(s) credor(a)(s) para adesão à proposta de acordo com o ente devedor Estado do Maranhão, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2025 e Edital da 4.ª Rodada de Chamamento - Ano 2025, fundamentados no art. 102 do ADCT c/c Lei Estadual n.º 10.684/2017 c/c Decreto Estadual n.º 34.571/2018.
A Procuradoria-Geral do Estado apresentou manifestação favorável nos autos para habilitação do(a)(s) requerente(s) para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão. A Coordenadoria Jurídica desta Assessoria de Gestão de Precatórios opinou pelo deferimento do pedido de habilitação para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão formulado pelo(a)(s) requerente(s), eis que verificado o cumprimento das formalidades e condições exigidas pela legislação em vigor e pelo edital convocatório.
Encaminhados os autos à Coordenadoria de Cálculo, esta atualizou o(s) valor(es) do(s) crédito(s), aplicou o deságio previsto no instrumento convocatório, bem como procedeu às retenções tributárias cabíveis. Isto posto, defiro o pedido de habilitação para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão, formulado pelo(a)(s) requerente(s). Inclua-se o presente na lista de credores habilitados para celebração de acordo direto com o ente devedor, em estrita observância à ordem cronológica dos precatórios, com a ressalva de que o pagamento fica condicionado à existência de recursos suficientes ao alcance de sua posição na referida lista.
Publique-se a lista de credores habilitados no Diário da Justiça Eletrônico. Intime(m)-se o(a)(s) interessado(a)(s), por intermédio de seu(sua)s procurador(a)(s)/advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para que se manifestem, no prazo de 04 (quatro) dias corridos - (art. 80, Resolução CNJ 303/2019) – acerca da presente homologação do pedido de adesão ao acordo direto, do(s) cálculo(s) revisado(s) e do(s) valor(es) atualizado(s), inclusive das retenções legais (previdenciária e tributária), conforme , Resolução GP-TJMA 172023, bem como para que informem seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiro(a)(s).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios ACORDO DIRETO 2025 - 4ª RODADA PRECATÓRIO N.º 0801463-51.2024.8.10.0000 CREDOR(A): REQUERENTE:
C. D. J. R. S. M. Advogado(a)s: Advogados do(a) REQUERENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A, FREDERICO ALESSANDRO MARTINS - MG155765 ENTE DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral do Estado: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608-A. D E S P A C H O Trata-se de requerimento(s) de adesão à proposta de acordo do ente devedor Estado do Maranhão, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2025 e do Edital da 4ª Rodada de Chamamento – ano 2025, fundamentados no art. 102 do ADCT c/c Lei Estadual n.º 10.684/2017 c/c Decreto Estadual n.º 34.571/2018.
DÊ-se vista dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, para manifestação sobre o(s) requerimento(s) de habilitação do credor principal e/ou do titular dos honorários advocatícios, pelo prazo de 09 (nove) dias, ex vi do previsto na cláusula 5.1 do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2025. Após o retorno dos autos, encaminhem-se à Coordenadoria Jurídica para emissão de parecer sobre o cumprimento dos requisitos autorizadores para habilitação no acordo direto do(s) credor(es) interessado(s), assim como sobre a regularidade na constituição e no processamento do presente precatório.
Constatada a regularidade jurídica, o requisitório deverá ser enviado à Coordenadoria de Cálculo para as revisões e atualizações monetárias de praxe, apuração das deduções tributárias pertinentes, aplicação do deságio editalício e realização de demais atos contábeis e sistêmicos competentes, com a subsequente remessa dos autos para decisão, visando a homologação do pactuado e respectivo pagamento do(s) crédito(s) conciliado(s).
Todavia, identificada qualquer inconsistência no requerimento do acordo ou no processamento do precatório, os autos deverão retornar direta e imediatamente conclusos para decisão. O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação para todos os fins legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios Código de Rastreabilidade: MI(+)AC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO N.º 0801463-51.2024.8.10.0000 CREDOR(A):
C. D. J. R. S. M. Advogado(a): ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835 - A D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico a juntada de cópia de decisão prolatada pelo Juízo de base, na qual deferiu a habilitação da sociedade A. M. M. S.
I. D. A., como credora dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, determino a retificação da titularidade do crédito referente aos honorários contratuais destacados, a fim de que passe a constar como sua beneficiária a sociedade A. M. M. S.
I. D. A., na qualidade de pessoa jurídica. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo de Precatórios para que proceda às alterações pertinentes nos sistemas de processamento e pagamento de precatórios.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios ACORDO DIRETO 2024 - 3ª RODADA PRECATÓRIO N.º 0801463-51.2024.8.10.0000 CREDOR(A):
C. D. J. R. S. M. Advogado(a): ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835 - A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico a existência de pedido de retificação de ofício requisitório, formulado pela advogada ALICE MICHELINE MATOS, requerendo que conste como beneficiária dos honorários contratuais destacados a sociedade individual de advocacia da qual é titular.
Alega em síntese que o Juízo da 3ª. Vara da Fazenda Pública de São Luís, ao proferir a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelos credores, teria deferido a habilitação de ALICE MICHELINE MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, como beneficiária dos honorários contratuais destacados no presente precatório, entretanto não promoveu a juntada do referido documento.
Ante o exposto, intime-se a advogada peticionante, ALICE MICHELINE MATOS, para apresentar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o documento pelo qual o Juízo de base habilita a sociedade individual de advogados como beneficiária dos honorários contratuais destacados. Decorrido o prazo assinalado ou apresentada a referida documentação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0801463-51.2024.8.10.0000 CREDOR:
C. D. J. R. S. M. Advogado do(a)
REQUERENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A DEVEDOR: E. D. M.
DESPACHO
Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, regida pelas regras referentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, até 31 de maio de 2024, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2024, visando à inclusão do débito na apuração da dívida total para fins de cômputo da parcela mensal do plano de pagamento a ser anualmente apresentado a este Tribunal de Justiça, em conformidade com a regra disposta no art. 101, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como para a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios - SAPRE. Em tempo, intime-se o(a)(s) advogado(a)(s) da parte credora para fazer(em) a juntada, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, de eventual contrato de honorários firmado com o beneficiário do presente precatório, para fins de destaque do percentual devido e posterior pagamento da parcela em separado do valor principal quando do alcance de sua posição na ordem cronológica de pagamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
Não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculo, ao tempo em que, havendo impugnação, determino o retorno dos autos conclusos para decisão. Fica(m) o(a)(s) credor(a)(s) cientificado(a)(s) de que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0801463-51.2024.8.10.0000 CREDOR(A)/ CEDENTE:
C. D. J. R. S. M. ADVOGADOS: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A, FREDERICO ALESSANDRO MARTINS - MG155765 CESSIONÁRIA:
C. R. D. S. DEVEDOR: E. D. M. PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608
DECISÃO
Trata-se de petição dirigida à Presidência do Tribunal acerca da cessão do crédito inscrito neste precatório, decorrente da ação ordinária nº 00100923020138100001, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, conforme procedimento previsto no art. 100, § 13, da Constituição Federal e nos arts. 42 a 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. É o que cabe relatar.
Decido. Analisando os autos, constato a existência de Contrato Particular de Cessão de Crédito, instrumentalizando a cessão, a título oneroso, da totalidade dos direitos creditórios inscritos neste requisitório em nome de
C. D. J. R. S. M., relativo ao crédito principal, excepcionando-se os honorários advocatícios contratuais destacados, para o(a) cessionário(a)
C. R. D. S.. Verifico que o contrato particular de cessão de crédito acostado aos autos foi assinado de forma física, com assinaturas devidamente autenticadas, conforme conferência ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça respectivo, mostrando-se, portanto, documento bastante para o fim a que se propõe.
Ante o exposto, intimem-se as partes por meio de seus procuradores para tomarem conhecimento da presente cessão de crédito e se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 45, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. Não havendo impugnação, HABILITO o(a) cessionário(a)
C. R. D. S. como beneficiário(a) do crédito principal do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumento particular de cessão, que, assim, fica sub-rogado(a) no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retenções legais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Efetue-se o lançamento do registro da cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nos sistemas informatizados desta Assessoria de Gestão de Precatórios. Cientifiquem-se a entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício. Em atenção ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1761, de 20 de novembro de 2017, que instituiu a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, e considerando o entendimento manifestado na Consulta Cosit nº 153, de 11 de junho de 2014, as partes (cedente e cessionário) deverão comunicar a cessão de crédito formulada nos presentes autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), descrevendo o valor recebido pelo cedente e o valor a ser percebido pelos cessionários, para os fins do art. 42, § 4º, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação para todos os fins legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios