Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0801463-53.2022.8.10.0022 AÇÃO CONSENSUAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Requerentes: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados: CLEBER SILVA SANTOS - OAB MA14506, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - OAB MA13908 e JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - OAB MA14541 Ficam as partes intimadas, através dos advogados habilitados nos autos, da sentença a seguir transcrita:
SENTENÇA
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação consensual de reconhecimento e dissolução de união estável, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da peça vestibular. Dispõe o art. 1.723, do Código Civil, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso vertente, as partes confirmam a existência da união estável, pelo período informado, bem como o desejo de desconstituí-la. Ademais, o casal não possui filhos menores e foi realizado acordo quanto à partilha de bens, não se constatando qualquer óbice ao acolhimento da pretensão veiculada nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer a existência e declarar a dissolução da união estável havida entre PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, homologando o acordo por eles celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais. Defiro-lhes, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Sem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 14 de abril de 2022. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0801463-53.2022.8.10.0022 AÇÃO CONSENSUAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Requerentes: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados: CLEBER SILVA SANTOS - OAB MA14506, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - OAB MA13908 e JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - OAB MA14541 Ficam as partes intimadas, através dos advogados habilitados nos autos, da sentença a seguir transcrita:
SENTENÇA
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação consensual de reconhecimento e dissolução de união estável, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da peça vestibular. Dispõe o art. 1.723, do Código Civil, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso vertente, as partes confirmam a existência da união estável, pelo período informado, bem como o desejo de desconstituí-la. Ademais, o casal não possui filhos menores e foi realizado acordo quanto à partilha de bens, não se constatando qualquer óbice ao acolhimento da pretensão veiculada nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer a existência e declarar a dissolução da união estável havida entre PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, homologando o acordo por eles celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais. Defiro-lhes, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Sem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
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1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0801463-53.2022.8.10.0022 AÇÃO CONSENSUAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Requerentes: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados: CLEBER SILVA SANTOS - OAB MA14506, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - OAB MA13908 e JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - OAB MA14541 Ficam as partes intimadas, através dos advogados habilitados nos autos, da sentença a seguir transcrita:
SENTENÇA
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação consensual de reconhecimento e dissolução de união estável, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da peça vestibular. Dispõe o art. 1.723, do Código Civil, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso vertente, as partes confirmam a existência da união estável, pelo período informado, bem como o desejo de desconstituí-la. Ademais, o casal não possui filhos menores e foi realizado acordo quanto à partilha de bens, não se constatando qualquer óbice ao acolhimento da pretensão veiculada nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer a existência e declarar a dissolução da união estável havida entre PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, homologando o acordo por eles celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais. Defiro-lhes, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Sem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
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Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 14 de abril de 2022. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito
Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 14 de abril de 2022. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito