Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO N.º 0801463-66.2025.8.10.0113 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSY DAYANA CAMELO BARBOSA - MA25837 REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERIDO: GLEICE VANIA SILVA DE SOUZA NUNES - MA27741, PRISCILA JANAINA DE MELLO LOBATO SILVA - MA12588 CERTIDÃO Certifico, nesta data, que a parte requerida citada, conforme Ata da Audiência (id n° 188302801), para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentou contestação (id n° 190528971) TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé. Raposa/MA, data do sistema. JOSE MARIA PEREIRA MARTINS Servidor(a) Judicial Matrícula n.º 172825 Autorizado pelo Provimento n° 22/2009 – CGJ/MA ATO ORDINATÓRIO - XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório:
XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC). Raposa/MA, data do sistema.
JOSE MARIA PEREIRA MARTINS Servidor(a) Judicial Matrícula n.º 172825 Autorizado pelo Art. 1° do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA
Processo nº 0801463-66.2025.8.10.0113 Classe: Reconhecimento e extinção de união estável (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogada: Jessy Dayana Camelo Barbosa (OAB 25837-MA) Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA D E C I S Ã O "(.......)
III - Do dispositivo
1.
Diante do exposto, defiro em parte, os pedidos de tutela de urgência e determino as seguintes providências: a) Em virtude do binômio possibilidade e necessidade, sem maiores provas quanto à possibilidade da parte demandada, mas tão somente a informação de que este é empresário e empreendedor, em sede de cognição sumária, fixo, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido, SEGREDO DE JUSTIÇA, no valor correspondente a 249,23% do salário mínimo vigente, sendo 01 (um) salário mínimo vigente (100% cem por cento do salário mínimo vigente, em favor da filha Geovana de Oliveira Pereira (segredo de justiça) e 149,23 (cento e quarenta e nove vírgula vinte e três por cento) do salário mínimo vigente, em favor do filho Pedro Henrique de Oliveira Pereira (segredo de justiça), que deverá ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês, na conta bancária de Titularidade da representante legal do(a) menor(es), a qual deverá ser intimada, por seu causídico, para informar a conta, no prazo de 05 (cinco) dias. b) Determino a indisponibilidade dos bens indicados pela autora na petição inicial, especificamente a casa de residência, o terreno (12m x 30m), o caminhão e o veículo Fiat Toro, ficando vedada qualquer forma de alienação, transferência ou oneração até ulterior deliberação deste juízo; c) Determino o bloqueio de transferência, via sistema RENAJUD, dos veículos registrados em nome do requerido, inclusive a caminhonete Chevrolet Spin (Placa RMW5D16) e as motocicletas descritas nos autos, como medida assecuratória da meação e do interesse dos incapazes; d) Ordeno a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas auxiliares da justiça (SISBAJUD e INFOJUD), visando identificar ativos financeiros, declarações de bens e participações societárias do requerido para a completa instrução do feito; Indefiro, por ora, o uso dos sistemas CNIS, CAGED e JUCEMA, por configurar medida excessiva (fishing expedition) sem prévia demonstração de insuficiência das diligências anteriores. e) Destarte, designo audiência de conciliação para o dia 13/08/2026, às 09h, de forma híbrida, através do link: www.tjma.jus.br/link/vara1rapsala1. f)
Intime-se a parte autora, por seus causídicos, para ingressar na sessão virtual através do link acima informado, na data e horário acima designados, com vídeo, áudio e foto habilitados, por ser assistida pela DPE. g) Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso, para ciência da presente decisão, e, ainda, para comparecimento à audiência, devendo ingressar na sessão virtual através do link acima informado, na data e horário acima designados, com vídeo, áudio e foto habilitados. h) Destaco que o prazo para o(a) demandado(a), querendo, apresentar contestação – 15 (quinze) dias úteis - será contabilizado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do NCPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento da audiência pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II, do NCPC). i) Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. j) Frise-se que as partes e seus causídicos/defensores deverão ingressar na sessão virtual através do link informado, na data e horário designados, com a advertência de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao Fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada no Fórum. k) Para o acesso à sala de videoconferência, basta que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo. l) Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected]. m) No caso de a parte ré manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso II do NCPC), deverá ser aberto vista a DPE que assiste o requerente, para manifestar-se a respeito, e caso também desista da audiência, esta não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, devendo os autos ficar em secretaria aguardando a apresentação da defesa. n) De outra banda, havendo interesse de composição por um dos litigantes, fica mantida a realização da audiência designada. o) Advirtam-se as partes litigantes que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC). p) Expeça-se carta precatória, se necessário. q) A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes.
Raposa/MA, data do sistema. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTMAG-GCGJ 12912026