Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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Proc. nº 0801468-78.2018.8.10.0034 Medidas Protetivas de Urgência Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, com base na Lei nº 11.340/2006, apresentado pela Delegada de Polícia de Codó/MA em favor de MONIK RIBEIRO MOTA tendo em vista os relatos de ter sofrido ameaça e violência psicológica por parte de seu ex-companheiro, IRHON PATRIK MIRANDA SPINDOLA, conforme Boletim de Ocorrência acostado aos autos. Concedidas às medidas protetivas (Id nº 13794897).
Certidão (Id nº 53623097) informando que não foi possível localizar a vítima, tendo em vista que a mesma não reside mais no endereço mencionado nos autos. O Ministério Público se manifestou pela extinção das medidas protetivas, conforme (Id nº 55518820).
É o relatório.
Decido. Verifica-se nos autos que as medidas protetivas de urgência foram instituídas há mais de 03 (três) anos e o requerido vem cumprindo as medidas protetivas impostas pelo juízo, não havendo notícias nos autos de que o mesmo tenha se envolvido na prática de novas agressões à vítima, além de não haver nos autos qualquer indício de que o réu esteja obstruindo o andamento processual. Ademais, verifica-se que a vítima passou a residir em local diverso do casal, conforme certidão (Id nº 4074064) realizado pelo Oficial de Justiça.
Primeiramente, é preciso mencionar que a medida protetiva não tem vigência ad eternum, sendo dependente do regular andamento da ação penal. Tais medidas somente devem ser deferidas nas hipóteses de necessidade e urgência e, no presente caso, não se vislumbram mais a necessidade e tampouco a urgência das medidas requeridas. O art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil prevê que o juiz não julgará o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Nas palavras de Nelson Nery existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado 13ª ed, p. 609). Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio TJRS e TJMA:
EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - VÍTIMA NÃO INTIMADA POR ESTAR EM LOCAL INCERTO E QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A NECESSIDADE DAS MEDIDAS - PERDA DA EFICÁCIA JURÍDICA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. A medida protetiva do artigo 22 da Lei Maria da Penha tem natureza cautelar aplicando-se somente em caso de urgência de forma preventiva e provisória.
2. O fato, portanto, de a ofendida não ser localizada, aliado ao decurso do tempo, demonstra que cessada está a situação de violência doméstica, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu as medidas protetivas.
3. Recurso desprovido. (TJ-MG - APR: 10024170823082001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data de Publicação: 13/11/2018) APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÕES CORPORAIS. PROCEDIMENTO CAUTELAR DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DISPONIBILIDADE DA OFENDIDA. DESISTÊNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. Está pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores que a ação penal condenatória, nos casos de lesões corporais praticadas no âmbito das relações domésticas, ainda que leves ou culposas, é pública incondicionada.
No caso concreto, porém, não se está a tratar de ação penal condenatória, mas, sim, de procedimento cautelar de imposição de medidas protetivas de urgência. Situações processuais distintas, conforme interpretação do artigo 12, incisos III e VII, da Lei n.º 11.340/06. E ao contrário da ação penal condenatória, o procedimento cautelar referente às medidas protetivas é absolutamente disponível à ofendida, que pode postulálas ou não e, ainda, desistir das medidas postuladas e deferidas.
Possível, portanto, homologar a desistência deste recurso, sem prejuízo à proposição da ação penal condenatória. Precedente desta Câmara. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. RECURSO EXTINTO. MÉRITO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-97, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 19/09/2017). (TJ-RS - ACR: 700.***.***-97 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 19/09/2017, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017) Desta forma, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, motivo pela qual REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor de IRHON PATRIK MIRANDA SPINDOLA, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência, podendo, inclusive, haver restauração das medidas ora revogadas.
Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se. Codó/MA, 12 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito