Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- RAIMUNDO MARTINS COSTA
DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) [Dissolução] PROCESSO nº: 0801469-63.2018.8.10.0034
REQUERENTE: MARIA JOSILENE DA SILVA RODRIGUES COSTA
REQUERIDO: RAIMUNDO MARTINS COSTA DECISÂO
Vistos em correição. Cuida-se de Ação Ordinária de Divórcio proposta por MARIA JOSILENE DA SILVA RODRIGUES COSTA, por meio da Defensoria Pública, em face de RAIMUNDO MARTINS COSTA. A parte requerida apresentou contestação, por meio de curador especial no Id nº 69987489. O Ministério Público se manifestou, conforme Id nº 71137413. O relatório.
Decido. Dessa forma, passo a julgar parcialmente a lide, no que se refere à dissolução do matrimonio, tendo em vista que que os fatos alegados se presumem verdadeiros pois não dependem de prova. No mesmo sentido, o enunciado nº 18 do IBDFAM: "nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas".
Esse julgamento antecipado parcial do mérito promove a efetivação da razoável duração do processo, uma vez que o pedido de divórcio, será julgado de forma definitiva, produzindo coisa julgada material, enquanto o processo segue para instrução dos demais pedidos eventualmente cumulados na ação de divórcio. É, portanto, o caso dos autos. Ressalte-se também que o divórcio nos moldes atuais é um direito potestativo do cônjuge que pretende colocar fim ao seu casamento, ou seja, não é cabível o debate acerca da possibilidade ou não de se divorciar, caso um dos cônjuges pleiteie tal direito judicialmente, ao outro caberá, somente, sujeitar-se ao divórcio.
Compulsando os autos, observa-se que não houve contestação sobre o divórcio, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, em relação ao ponto acima referido. Dessa forma, o mérito da causa fica parcialmente julgado, nos termos do art. 356, I, do CPC. Ademais, o julgamento direto parcial do mérito, ou seja, o fracionamento da solução do mérito é uma novidade trazida pela Lei n.º 13105/2015, autorizando o juiz a resolver parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata, sendo que a parcela remanescente da lide será submetida à instrução probatória.
