Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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EDITAL DE
SENTENÇA
DE TUTELA O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0801470-43.2021.8.10.0034, requerido por
C. D. S., brasileira, solteira, RG nº 049084972013-6 SSP/MA e CPF nº 615.***.***-56, residente e domiciliada na Rua São Miguel,Nº 1260, bairro São Sebastião, Codó/ MA, em favor de de seus netos MARIA IZABEL DA SILVA COSTA, nascida em 07/09/2008 (12 anos) e FRANCISCO DA SILVA, nascido em 18/04/2010 (10anos), em face da genitora M.
L. D. S., brasileira, solteira,lavradora, RG nº 027520232004-0, CPF nº 022.***.***-28, ambos residentes e domiciliadas na Rua São Miguel, Nº 1260, bairro São Sebastião, Codó/ MA, e como tenha sido nomeada a Sra.
C. D. S., como tutora dos menores MARIA IZABEL DA SILVA COSTA e FRANCISCO DA SILVA, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: "
1. Relatório. Trata-se de ação de tutela c/c pedido de tutela provisória proposta por
C. D. S., visando a tutela dos menores M.I.D.S.C. e F.D.S.C. Pontua a requerente que é avó materna da menor e que os genitores dos menores são falecidos.Relata que a menor encontra-se sob os cuidados da requerente desde o falecimento de seus genitores, recebendo dela toda a assistência necessária e estando perfeitamente adaptada ao seu convívio.O pedido foi instruído com certidão de nascimento da menor , atestado de óbito , dentre outros.
Com vistas dos autos, o parquet apresentou manifestação.
É o relatório.
DECIDO.II - Fundamentação.A tutela é uma das formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta possível, quando do falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes ou em caso de os pais decaírem do poder familiar (art. 1.728, CC). Segundo Maria Helena Diniz (Código Civil Brasileiro, 2005, p. 1.415), é um conjunto de direitos e obrigações conferidas pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor não emancipado que não se acha sob poder familiar, administrando seus bens, e representando-o e assistindo-o nos atos da vida civil.Logo, a tutela visa assegurar à responsável pelas crianças todos os direitos e obrigações pertinentes à paternidade, transformando legítima situação fática, carente de amparo legal.No caso em apreço, a requerente objetiva a regularização da tutela fática dos menores, que estão sob os seus cuidados desde o falecimento dos pais.
Registro ainda que a mãe dos menores era portadora de necessidade especiais , O falecimento dos pais do tutelando foi devidamente provado pelas certidões de óbito juntada aos autos.Ainda, tem-se que a requerente preenche o requisito estabelecido no artigo 1.731, inciso I, do Código Civil Brasileiro, uma vez que é avó da menor, conforme restou demonstrado nos autos .Além disso, com o falecimento dos pais do tutelando, passou a ser a requerente a prover-lhe o sustento, tanto material como educacional, o que impõe o reconhecimento legal da situação.A autora é avó materna dos menores.Com a repentina morte dos pais, esses laços se estreitaram ainda mais, já que foi ao lado da avó que os infantes permaneceram e dela recebeu todo o conforto, cuidado e carinho.Ademais, depreende-se que os menores já convivem há mais de um ano com a requerente, tendo esta, desde então, lhe provido todos os cuidados necessários para seu regular desenvolvimento, fornecendo-lhe amparo moral e afetivo.Finalmente, é de ser dispensado o estágio de convivência, uma vez que a menor esteve em companhia da parte requerente por tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo (ECA, art. 46, § 1º).III -Dispositivo.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.728, inciso I do Código Civil e art. 28, 33 e seguintes c/c 165 e seguintes do ECA, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e concedo a
C. D. S. a tutela definitiva dos menores M.I.D.S.C. e F.D.S.C, para que exerça o múnus público de administração dos bens e interesses da tutelanda, conforme disposto nos arts. 1.741, 1.742, 1.747 e 1.748 do CC.Fica a requerente proibida de adquirir por si ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à tutelanda, dispor dos bens dos menores a título gratuito; constituir-se concessionária de crédito ou de direitos, contra a tutelanda (artigo 1.749, I, II e III, CC).
Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, uma vez que a tutelandos não possui bens nem rendimentos próprios (art. 37, caput, ECA).A presente decisão produz efeito imediato nos termos do art. 1.184, do CPC. Expeça-se, ainda, o competente termo de tutela, nos moldes previstos no art. 32 do ECA.Isento de custas, na forma do artigo 141, § 2º da Lei nº 8.069/90.Sem condenação em honorários advocatícios.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Codó-MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE,Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA..". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 05 de Março de 2024.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
2023
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801470-43.2021.8.10.0034 Requerente:
C. D. S. Advogado do reclamante: JANETE BRITO REIS (OAB 20999-MA) Requerido: M.
L. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de tutela c/c pedido de tutela provisória proposta por
C. D. S. visando a tutela dos menores M.I.D.S.C. e F.D.S.C.. Pontua a requerente que é avó materna da menor e que os genitores dos menores são falecidos. Relata que a menor encontra-se sob os cuidados da requerente desde o falecimento de seus genitores, recebendo dela toda a assistência necessária e estando perfeitamente adaptada ao seu convívio. O pedido foi instruído com certidão de nascimento da menor , atestado de óbito , dentre outros.
Com vistas dos autos, o parquet apresentou manifestação.
É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação. A tutela é uma das formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta possível, quando do falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes ou em caso de os pais decaírem do poder familiar (art. 1.728, CC). Segundo Maria Helena Diniz (Código Civil Brasileiro, 2005, p. 1.415), é um conjunto de direitos e obrigações conferidas pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor não emancipado que não se acha sob poder familiar, administrando seus bens, e representando-o e assistindo-o nos atos da vida civil.Logo, a tutela visa assegurar à responsável pelas crianças todos os direitos e obrigações pertinentes à paternidade, transformando legítima situação fática, carente de amparo legal.
No caso em apreço, a requerente objetiva a regularização da tutela fática dos menores, que estão sob os seus cuidados desde o falecimento dos pais. Registro ainda que a mãe dos menores era portadora de necessidade especiais , O falecimento dos pais do tutelando foi devidamente provado pelas certidões de óbito juntada aos autos.Ainda, tem-se que a requerente preenche o requisito estabelecido no .731, inciso I, do Código Civil Brasileiro, uma vez que é avó da menor, conforme restou demonstrado nos autos .
2021
Processo nº 0801470-43.2021.8.10.0034
DESPACHO
Considerando a manifestação do Ministério Público de evento 41615944, intime-se a requerente, através de seu advogado, para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades indicadas, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Codó (MA), 01 de março de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
Além disso, com o falecimento dos pais do tutelando, passou a ser a requerente a prover-lhe o sustento, tanto material como educacional, o que impõe o reconhecimento legal da situação. A autora é avó materna dos menores.Com a repentina morte dos pais, esses laços se estreitaram ainda mais, já que foi ao lado da avó que os infantes permaneceram e dela recebeu todo o conforto, cuidado e carinho. Ademais, depreende-se que os menores já convivem há mais de um ano com a requerente, tendo esta, desde então, lhe provido todos os cuidados necessários para seu regular desenvolvimento, fornecendo-lhe amparo moral e afetivo.
Finalmente, é de ser dispensado o estágio de convivência, uma vez que a menor esteve em companhia da parte requerente por tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo (ECA, art. 46, § 1º). III -Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.728, inciso I do Código Civil e art. 28, 33 e seguintes c/c 165 e seguintes do ECA, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e concedo a
C. D. S. a tutela definitiva dos menores M.I.D.S.C. e F.D.S.C, para que exerça o múnus público de administração dos bens e interesses da tutelanda, conforme disposto nos arts. 1.741, 1.742, 1.747 e 1.748 do
CC. Fica a requerente proibida de adquirir por si ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à tutelanda, dispor dos bens dos menores a título gratuito; constituir-se concessionária de crédito ou de direitos, contra a tutelanda (artigo 1.749, I, II e III, CC). Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, uma vez que a tutelandos não possui bens nem rendimentos próprios (art. 37, caput, ECA).
A presente decisão produz efeito imediato nos termos do art. 1.184, do CPC. Expeça-se, ainda, o competente termo de tutela, nos moldes previstos no art. 32 do ECA. Isento de custas, na forma do artigo 141, § 2º da Lei nº 8.069/90. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA