Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801479-97.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R. D. K. F. M. Advogado do(a) AUTOR: R. D. K. F. M. - PI25441 REU: M. S. S., P.
A.
L. DESTINATÁRIO: R. D. K. F. M. QUADRA 57 CASA 16A, 16, CONJ RENASCENCA II, RENASCENCA II, TERESINA - PI - CEP: 64082-550 A(o)(s) Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da
SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória proposta por RITHA DE KÁSSIA FERREIRA MOREIRA em face de P. A.
L. e M. S. S., em que a parte autora alega a aquisição de produto alimentício impróprio para o consumo e requer, com fundamento no art. 381, I, do CPC, a produção antecipada de prova pericial sobre os alimentos preservados em sua posse, como forma de comprovar a ocorrência do vício. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente demanda exige produção de prova pericial técnica sobre alimentos supostamente deteriorados, prova essa incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível.
Dessa forma, o prosseguimento da presente ação nos moldes pretendidos comprometeria os princípios da informalidade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, tornando inviável sua tramitação. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da necessidade de prova pericial incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Sem custas, conforme dispõe a Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 21 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça