Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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0801485-12.2021.8.10.0034 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: "SEGREDO DE JUSTIÇA" Advogado(s) do reclamante: TALITA LAERCIA GOMES NUNES PORTELA (OAB 26548-MA)
RÉU: "SEGREDO DE JUSTIÇA" Advogado(s) do reclamado: STEPHANIA RANDELLE CABRAL COSTA (OAB 20967-MA)
DECISÃO
Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico que o processo se encontra sem questões processuais a serem resolvidas.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos:
1 – Quanto às necessidades do(a) alimentando(a);
2 – Quanto à capacidade financeira do requerido para prestar alimentos no patamar requerido. II.1. Das Provas Em relação às provas, observa-se que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental e a requerida de prova testemunhal. Quanto à prova documental requerida, consistente na quebra de sigilo bancário, observo que já foi deferida (id. 119026337), e as diligências determinadas devidamente cumpridas (id. 126466543 e 130997602).
II.1.1. Da Prova Testemunhal Entendo que a matéria sob exame cuida de tema que pode ser dirimido exclusivamente por meio de prova documental, razão pela qual verifico que não há a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, à luz do que determina o art. 374 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Segue, em anexo, extrato previdenciário atualizado do requerido, atestando a presença de vínculo empregatício ativo.
III – DELIBERAÇÕES FINAIS Após intimadas da presente decisão de saneamento, ambas as partes não poderão apresentar requerimentos ou alegações que deveriam ter sido apresentadas em momento procedimental anterior, posto que preclusas. Somente questões supervenientes, decorrentes desta nova decisão, é que poderão ser suscitadas. OFICIE-SE à empresa empregadora do requerido, CONSORCIO RODOPESO, CNPJ n. 21.***.***/0001-08, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo o salário percebido pelo demandado, especificando todas as verbas que o compõem, sob pena de incursão nas penas do art. 22 da Lei nº 5.478/68.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico, a fim de que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se necessitam de outros esclarecimentos ou de ajustes. Transcorrido os prazos acima fixados, vista às partes e ao Ministério Público Estadual para alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora, voltando os autos conclusos para sentença. Serve esta decisão como mandado de intimação/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó