Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
Definitivo
DecisãoDocumento
2023
Trânsito em julgado
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Documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA - N.º 0801486-94.2021.8.10.0034, requerida por REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA ALMEIDA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG n°028504252004-6, SESP/MA, inscrito no CPF sob o n° 407.***.***-68, residente e domiciliada na rua da Matriz, n° 1, bairro São Vicente Palotti, Codó/MA, nesta cidade, em favor de REQUERIDO: DEYMISON DA SILVA ALMEIDA, brasileiro(a), solteiro(a), residente e domiciliado no endereço acima citado, e como tenha sido nomeada a Sra.
REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA ALMEIDA, nos termos da sentença de 85922379, cuja parte final é a seguinte: " (...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de DEYMISON DA SILVA ALMEIDA declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a). MARIA RITA DA SILVA ALMEIDA, sua mãe, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de DEYMISON DA SILVA ALMEIDA. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição. Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Serve a cópia desta sentença como mandado.
Codó (MA), data do sistema, Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne, Juiz de Direito da 2a Vara de Codó". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz Titular da 2a Vara.
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Documento
2022
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2021
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição