Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PROCESSO Nº 0801502-87.2017.8.10.0034 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123), proposto por Segredo de Justiça em face de Segredo de Justiça e outros, ambos qualificados nos autos, no bojo da qual o autor foi intimado a informar interesse no prosseguimento do feito, haja vista a ausência de coleta do material genético e, ainda, impulso processual, porém não se manifestou. É o necessário relatar.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A extinção por abandono exige, nos termos do § 1º do mesmo artigo, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, verifica-se que o requisito legal foi devidamente cumprido. O requerente fora pessoalmente intimado para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido, o que caracteriza o abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular da 3ª Vara