Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801503-57.2025.8.10.0207 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: GRACILENE BARBOSA CAMPOS REU:REU: JUCELINO PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido de Alimentos Provisórios e Antecipação de Provas proposta por Gracilene Barbosa Campos em desfavor de Jucelino Pereira da Silva, ambos devidamente qualificados, através de advogado constituído.
O ex-casal possui 05 (cinco) filhos, sendo três ainda menores de idade. Em decisão de ID. 150570730 foi fixado alimentos provisórios no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo para cada um dos genitores. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram ao ato e realizaram acordo nos moldes do ID. 161829439. Instado a se manifestar, o MPE pugnou pela procedência da presente ação no que tange aos direitos do infante e pela homologação do respectivo acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, de acordo com o que dispõe o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na hipótese sub examen, o acordo entabulado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes e o próprio Ministério Público lançou parecer favorável à homologação em assistência ao melhor interesse do(a) incapaz.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo pactuado pelos transacionantes (ID. 161829439), nos termos do art. 487, III, b, do CPC, para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença e julgo extinto o processo com resolução do mérito. ALIMENTOS a) O genitor pagará a título de alimentos aos filhos menores o importe de 19,70% do salário mínimo, equivalente ao valor de R$300,00 (trezentos reais), a ser pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, começando a partir de outubro de 2025.
O valor deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora. Intimem-se as partes, inclusive via aplicativo WhatsAPP. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Intimados, arquive-se dê-se baixa. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº: 0801503-57.2025.8.10.0207 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: GRACILENE BARBOSA CAMPOS GRACILENE BARBOSA CAMPOS TRAVESSA SANTA CRUZ, 182, RUA DO IMBOQUE, CENTRO, SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65790-000 REU: D E C I S Ã O Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do NCPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Fixo alimentos provisórios no valor de 15% do salário-mínimo vigente, a serem pagos diretamente à representante legal, com fundamento no art.4º da lei n.5478/68, o que não impede a fixação de novo percentual em definitivo. Paute o conciliador audiência de conciliação, intimando as partes. Havendo acordo, retornem conclusos para sentença de homologação. Caso contrário, a partir da audiência de conciliação inicia-se o prazo para o requerido apresentar contestação, com o rol de testemunhas.
Com a peça defensiva ou pelo decurso do prazo, voltem conclusos na aba designação de audiência, para inclusão em pauta de instrução e julgamento. FICA AUTORIZADA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP, CELULAR E TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS. Intimem-se as partes para ciência quanto aos alimentos provisórios fixados. Serve este de mandado de intimação/ofício. Cientifique-se ao MPE. Por fim, observo que a parte autora não informou o CPF da parte requerida e nem incluiu o mesmo no polo passivo da demanda.
Desta feita, intime-se o a parte autora, por publicação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, corrija o vício identificado, informando o CPF da parte demandada, bem como o incluindo-o no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial ou informe que não possui meios para tanto. Com a correção, aguarda-se a designação de audiência de conciliação.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA