Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AÇAILÂNDIA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo nº 0801504-88.2020.8.10.0022 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Parte Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - OAB MA10314-A Parte Requerida: SEGREDO DE JUSTIÇA Ficam as partes intimadas, através dos advogados habilitados nos autos, da sentença a seguir transcrita:
SENTENÇA
Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA, em desfavor de SEGREDO DE JUSTIÇA, menor representada por sua genitora SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega-se na peça vestibular que o requerido teve um relacionamento amoroso com a genitora da requerida, período no qual ela engravidou, contudo, se separaram antes do nascimento da menor.
Afirma o requerente que tem dúvida quanto à sua paternidade, considerando que a mãe da requerida teve outro relacionamento à época da concepção da menor, motivo pelo qual requer a realização do exame de DNA para que, em caso positivo, seja determinado a retificação do registro civil da criança.A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada, a requerida não ofereceu resposta no prazo legal (id 38540820).
Laudo de exame de DNA no id 48050263. Em parecer de 50046330, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão autoral, com o reconhecimento da paternidade atribuída ao requerente. Relatado no essencial.
DECIDO. Como se sabe, o exame de DNA constitui uma prova praticamente absoluta quanto à existência ou não de parentesco entre investigante e investigado, sendo, por essa razão, considerado prova idônea e suficiente para embasar as decisões proferidas nas ações de investigação de paternidade. Nesse sentido, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. LABORATÓRIO FORENSE. IDONEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. INCABIMENTO. APELO IMPROVIDO.
I - Atualmente, o exame de DNA é a prova mais precisa e eficiente para reconhecer a paternidade, com um grau de certeza quase absoluto, visto que o DNA (ácido desoxirribonucléico) do indivíduo é o componente mais íntimo de bagagem genética que se recebe dos genitores, e está presente em todas as células do organismo.
II - Sendo indiscutível a perícia realizada por órgão oficial - Laboratório Forense de Biologia Molecular do Tribunal de Justiça, de idoneidade e competência reconhecida, é incabível, portanto, a repetição de exame de DNA pelo simples inconformismo da parte que não trouxe aos autos elementos que desfigurem a perícia.
III - Apelação improvida. (TJMA, APL 0000031-13.2001.8.10.0137, Relator Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/04/2014, publicado em 08/04/2014). No caso vertente, o laudo de exame de DNA de id 48050263 atesta que a probabilidade de o requerente ser o pai biológico da requerida é de 99,99999%, fornecendo o grau de certeza necessário para a formação de uma convicção segura pela procedência do pedido de reconhecimento de paternidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e declaro a paternidade de F. B. D. S. em relação a VITÓRIA DE SOUSA. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cópia do presente servirá como mandado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 7 de dezembro de 2021. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito
2021
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA 1ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO Nº 0801504-88.2020.8.10.0022 AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: ADJACKSON RODRIGUES LIMA OAB/MA 10314 REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a parte autora, através dos(as) advogados(as) acima mencionado(as), do inteiro teor do despacho e ato ordinatório que segue adiante:
DESPACHO
Determino a realização de exame de DNA pelo Laboratório Forense de Biologia Molecular.Designe-se, pois, audiência para coleta de material genético, devendo o requerente, a requerida e sua genitora comparecerem ao ato com documentos de identificação. Oportunamente, Intimem-se as partes e o Ministério Público para que tomem ciência do laudo e se manifestem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.Açailândia/MA, 12 de fevereiro de 2021.Franklin Silva Brandão JuniorJuiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a decisão ID 41128805, pratiquei o seguinte ato ordinatório:I.
Fica designada para o dia 15/06/2021, às 08:30h, no Fórum Local, a Coleta de Material Genético.Açailândia, 21 de maio de 2021 MIRIAN LYS DAMASCENO DE OLIVEIRA 1ª Vara de FamíliaTJMA 165100