PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0801507-37.2025.8.10.0129 Autor(a): GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Avenida Presidente Vargas, 955, 15 andar, sala 1501 (parte), Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-004 Réu: PAULO ALBERTO FACHIN Rua Bahia, 10, Setor Industrial, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 GESELE TEREZINHA SILVA FACHIN rua Bahia, 10, Setor Industrial, BALSAS - MA - CEP: 65800-000
DESPACHO
ACOLHO a manifestação do Ministério Público (ID 174760279), RECONHEÇO a desnecessidade de sua intervenção no presente feito, ante a natureza eminentemente patrimonial e disponível do direito discutido. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem com precisão as provas que pretendem produzir, demonstrando, com amparo no caso concreto, a necessidade de sua realização, esclarecendo, ainda, os pontos controvertidos sobre os quais cada uma das provas vai recair, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
SALIENTO, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificarem qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinarem que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, sob pena de indeferimento da realização das provas requeridas. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC) ou a resposta (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
ADVIRTO que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Havendo requerimento de produção de provas, FAÇAM os autos conclusos para despacho saneador. Caso as partes se manifestem pela dispensa de produção de novas provas ou deixem o prazo transcorrer sem manifestação, FAÇAM os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Uma via deste despacho será utilizada como OFÍCIO, CARTA e/ou MANDADO.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado digitalmente. Juiz LUCAS ALVES SILVA CALAND Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Respondendo