Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de ZÉ Doca
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ROSIENE CARDOSO VILAS NOVA
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - ZÉ Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO nº: 0801510-69.2020.8.10.0063 AÇÃO DE ALIMENTOS AUTORA: MARIA JÚLIA CARDOSO CORREIA REPRESENTANTE PROCESSUAL: ROSIENE CARDOSO VILAS NOVA RÉU: LOMANTO CORREIA
DECISÃO
MARIA JÚLIA CARDOSO CORREIA, nascida em 4 de dezembro de 2018, representada pela genitora, ROSIENE CARDOSO VILAS NOVA, ingressou neste Juízo com a presente “AÇÃO DE ALIMENTOS” em face de LOMANTO CORREIA. Decisão de ID. 39270989 concedendo alimentos provisórios. Decisão de ID. 63509000 declarando o réu revel e intimando para que a parte autora informe seu interesse na produção de outras provas. A parte autora requereu o prosseguimento do feito, e, ao final, o julgamento totalmente procedente da ação.
A parte autora no ID. 68335750 pugna pelo declínio de competência para o foro da Comarca onde reside o alimentando e sua representante legal.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece: Art.
53. É competente o foro: (...)
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; O Código Civil preconiza: Art.
76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Ante o exposto, em face do requerimento formulado pelo Parquet e do teor dos artigos 76 do Código Civil e 53, II, do Código de Processo Civil, torna-se o juízo de Sarandi/PR o competente para o julgamento da presente causa, de modo que DECLINO da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito determinando a remessa dos autos ao Juízo pertinente. P.R.I.
