Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Comarca de Cururupu TERMO DE AUDIÊNCIA Ação Penal – Processo n. 0801510-69.2021.8.10.0084 Juiz de Direito: AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Ministério Público Estadual: IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES Acusado: ALESSANDRO COSTA FERREIRA Advogado Dativo: JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES - OAB MA14689-A Local: Fórum “Des. José Pires Sexto”. Data: 09/02/2023 17:00 ABERTA A AUDIÊNCIA: De início, registre-se que a audiência de instrução e julgamento realizou-se com a presença do Magistrado, do representante Ministério Público, do acusado, acompanhado do defensor, pelo sistema de webconferência do TJMA, em salas remotas.
Em seguida o MM. Juiz procedeu à leitura da denúncia para todos os presentes. Ato contínuo representante do Ministério Público e Advogado manifestaram-se conforme gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução n. 105/2010-CNJ e Resolução n. 16/2012 – TJMA. Em seguida o MM. Juiz proferiu
SENTENÇA: "Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ALESSANDRO COSTA FERREIRA por suposto cometimento de crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §13º, do CP. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima não compareceu. Parecer ministerial pela extinção do feito ante o reconhecimento de causa supralegal de excludente de punibilidade. A defesa acompanhou o parecer ministerial.
Passo a decidir. Verifico, a partir do inquérito policial, que a lesão perpetrada pelo acusado em desfavor de sua mãe, ora vítima, fora ínfima, conforme exame de corpo de delito, que atesta que as lesões foram provocadas não resultaram perigo de vida e nem incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de 30 dias. No tocante ao delito de lesão corporal, em que pese sua capitulação no art. 129, §13° do CP, verifico que a ofensa ao bem jurídico tutelado fora mínima.
Ademais, imperioso reconhecer nos autos a aplicação dos princípios da justiça restaurativa no âmbito criminal, onde a visão da vítima acerca do fato deve ser levada em apreciação na busca pela verdade real e pacificação social. Em prosseguimento, tendo em vista que o direito penal tem por objetivo proteger importantes bens jurídicos, tal como a integridade do indivíduo, evidente que deve ser utilizado como última razão do Estado, a fim de intervir o mínimo possível na sociedade, operando apenas nas situações de relevante ofensa aos bens jurídicos tutelados.
Não é o caso dos autos, como se vê, a aplicação de eventual sanção penal incorrerá desproporcional invasão do direito punitivista a fatos já solvidos no âmbito de outros meios de controle, sejam eles formais ou informais. É a inteligência do que preceitua o princípio da fragmentariedade do direito penal, que deve inspirar não apenas o legislador como também os operadores do direito na análise do caso concreto.
"Não se deve supervalorizar o direito penal, já que crime é um fenômeno social complexo que não se deixa vencer totalmente por armas exclusivamente jurídico-penais. Em grave equívoco incorrem a opinião pública, os responsáveis pela Administração e o próprio legislador ao suporem que, com a edição de novas leis penais mais severas, será possível resolver o problema complexo da criminalidade. Essa concepção do direito penal é falsa, pois logo se revela inútil diante do incremento desconcertante da estatística criminal, apesar do delírio legiferante de nossos dias (TOLEDO, 1987, p. 05).
Dessa forma, ante a ausência da vítima, não possuindo a vítima interesse no prosseguimento do feito, imperioso destacar a ausência de interesse do Estado aplicar no caso concreto seu ius puniende, haja vista a baixa lesividade ao bem jurídico da vítima. Ressalte-se que não se está defendendo a licitude da conduta, mas sim a ausência de punibilidade, ante as peculiaridades do caso concerto, frente ao princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade do direito penal.
Assim, necessário se faz declarar extinta a punibilidade do denunciado, pelo delito do art. 129, §13°, com base no art. 107, do CP. Sendo desnecessárias maiores considerações, ante o exposto, e que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em prol do denunciado, com supedâneo no art. 107, caput, do CP, razão pela qual ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu, nos termos do art. 397, IV, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Saem as partes intimadas em audiência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se." Em seguida o MM. Juiz declarou encerrada a presente Audiência.
Cumpra-se. Nada mais havendo deu-se por encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Lídia Raquel Almeida de Abreu, secretária judicial, subscrevi. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução n. 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=MTMSweDCApp5rFS0OYi2
2022
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO N. 0801510-69.2021.8.10.0084 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO: ALESSANDRO COSTA FERREIRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC… FAÇO SABER a todos quanto o presente edital de citação, virem ou dele notícia tiverem, que, pelo Sr.
Promotor de Justiça foi oferecida denúncia contra ALESSANDRO COSTA FERREIRA , como incurso no artigo art. 157, §§ 2º, e 2º-A, I, na forma do art. 70, e art. 288, parágrafo único todos do Código Penal, e, como, em cumprimento do mandado de citação, tenha o oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital, pelo qual CITO, ALESSANDRO COSTA FERREIRA, brasileiro, portador do RG. 016698582001-8, natural de Cururupu/MA, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 361 do Código Penal, para que ofereça defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir durante a instrução processual, juntar documentos e requerer o que lhe for de direito e arrolar testemunha, ficando ciente que o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou defensor constituído.
E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no local de costume no átrio do Fórum e publicado no DJE. Dado e passado nesta cidade de Cururupu, Segunda-feira, 18 de Abril de 2022. Eu, ________, (Lídia Raquel Almeida de Abreu), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito da Comarca de Cururupu