Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
Definitivo
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Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
2024
Mero expediente
2023
Petição
2022
Conclusão
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801512-37.2022.8.10.0138
SENTENÇA
Trata-se de ação de guarda cumulada com pedido de guarda provisória, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em favor de CLEIDIANE FERREIRA DAS CHAGAS, menor impúbere, nascida em 08/05/2013, em face da genitora MARIA IZABEL FERREIRA, em razão do abandono e da ausência de vínculos afetivos e de assistência material da genitora, bem como da convivência contínua da infante com os requerentes IVANILDO PEREIRA DAS CHAGAS e MARIA JOANA DOS SANTOS CHAGAS, tios da criança.
Consta dos autos que, após o falecimento do genitor da menor, em 2014, a genitora entregou espontaneamente a filha aos cuidados dos tios, ora requerentes, que desde então assumiram a guarda de fato da criança, provendo todas as suas necessidades materiais, educacionais e afetivas. Em sede de cognição sumária, foi deferida liminar de guarda provisória, conforme decisão de ID 85924707, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.
É o relatório.
Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – FALECIMENTO DA GENITORA Nos autos consta o falecimento da genitora MARIA IZABEL FERREIRA, parte demandada, circunstância que não obsta o prosseguimento do feito, pois não há controvérsia remanescente quanto à guarda da menor, que deve ser formalizada em favor dos requerentes, conforme o pedido ministerial, em respeito à situação consolidada de guarda de fato e ao princípio do melhor interesse da criança.
DO MÉRITO A prova constante dos autos é clara ao demonstrar que os requerentes exercem, desde 2014, a guarda de fato da criança, de forma estável, contínua e afetuosa, promovendo o cuidado material, emocional e educacional da menor. O estudo social confirma que a infante encontra-se adaptada ao lar dos tios, frequentando regularmente a escola e recebendo os cuidados necessários à sua formação e bem-estar.
A genitora, por sua vez, manteve-se ausente, não exercendo qualquer responsabilidade ou contato com a filha, mesmo antes de seu falecimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 33, prevê a possibilidade de concessão da guarda a terceiros com quem o menor já mantenha vínculos afetivos e situação consolidada de convivência familiar. Além disso, o art. 227 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança o direito à convivência familiar digna e ao pleno desenvolvimento.
Verifica-se, assim, a probabilidade do direito e o atendimento ao melhor interesse da criança, razão pela qual a guarda deve ser concedida em definitivo, consolidando a realidade de cuidado e proteção já existente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONFIRMAR A LIMINAR de ID 85924707; CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA da menor CLEIDIANE FERREIRA DAS CHAGAS aos requerentes IVANILDO PEREIRA DAS CHAGAS e MARIA JOANA DOS SANTOS CHAGAS; DETERMINAR a expedição do competente TERMO DE GUARDA, para todos os fins legais, inclusive perante instituições de ensino e órgãos administrativos e previdenciários.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801512-37.2022.8.10.0138
SENTENÇA
Trata-se de ação de guarda cumulada com pedido de guarda provisória, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em favor de CLEIDIANE FERREIRA DAS CHAGAS, menor impúbere, nascida em 08/05/2013, em face da genitora MARIA IZABEL FERREIRA, em razão do abandono e da ausência de vínculos afetivos e de assistência material da genitora, bem como da convivência contínua da infante com os requerentes IVANILDO PEREIRA DAS CHAGAS e MARIA JOANA DOS SANTOS CHAGAS, tios da criança.
Consta dos autos que, após o falecimento do genitor da menor, em 2014, a genitora entregou espontaneamente a filha aos cuidados dos tios, ora requerentes, que desde então assumiram a guarda de fato da criança, provendo todas as suas necessidades materiais, educacionais e afetivas. Em sede de cognição sumária, foi deferida liminar de guarda provisória, conforme decisão de ID 85924707, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.
É o relatório.
Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – FALECIMENTO DA GENITORA Nos autos consta o falecimento da genitora MARIA IZABEL FERREIRA, parte demandada, circunstância que não obsta o prosseguimento do feito, pois não há controvérsia remanescente quanto à guarda da menor, que deve ser formalizada em favor dos requerentes, conforme o pedido ministerial, em respeito à situação consolidada de guarda de fato e ao princípio do melhor interesse da criança.
DO MÉRITO A prova constante dos autos é clara ao demonstrar que os requerentes exercem, desde 2014, a guarda de fato da criança, de forma estável, contínua e afetuosa, promovendo o cuidado material, emocional e educacional da menor. O estudo social confirma que a infante encontra-se adaptada ao lar dos tios, frequentando regularmente a escola e recebendo os cuidados necessários à sua formação e bem-estar.
A genitora, por sua vez, manteve-se ausente, não exercendo qualquer responsabilidade ou contato com a filha, mesmo antes de seu falecimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 33, prevê a possibilidade de concessão da guarda a terceiros com quem o menor já mantenha vínculos afetivos e situação consolidada de convivência familiar. Além disso, o art. 227 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança o direito à convivência familiar digna e ao pleno desenvolvimento.
Verifica-se, assim, a probabilidade do direito e o atendimento ao melhor interesse da criança, razão pela qual a guarda deve ser concedida em definitivo, consolidando a realidade de cuidado e proteção já existente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONFIRMAR A LIMINAR de ID 85924707; CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA da menor CLEIDIANE FERREIRA DAS CHAGAS aos requerentes IVANILDO PEREIRA DAS CHAGAS e MARIA JOANA DOS SANTOS CHAGAS; DETERMINAR a expedição do competente TERMO DE GUARDA, para todos os fins legais, inclusive perante instituições de ensino e órgãos administrativos e previdenciários.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Retificação de Classe Processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Liminar
DecisãoDistribuição