Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PJE Nº 0801543-20.2018.8.10.0034
REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DEFENSORIA
REQUERIDO: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: Trata-se de exoneração de alimentos proposta por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, representado por sua curadora, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, em face do menor J.V. M.S. S. M., representado por sua genitora, MÁRCIA CRISTINA SOUSA SANTOS . A curadora do requerente é tia paterna de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e alega que possui a guarda fática do mesmo desde meados do ano 2016. Alega, ainda, que foi determinado que seu irmão, ora demandante, arcasse com pensão alimentícia, no valor de R$ 1.024,65 para seu filho.
Ademais, houve modificação na situação de fato, passando o menor a residir com a curadora e com seu genitor, dessa forma, pleiteia-se a exoneração da pensão alimentícia. Aduz, ainda, que houve a aquisição da maioridade por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. A demandada foi devidamente citada, porém deixou fluir o prazo legal sem apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, por meio da decisão (Id nº 23895382).
Laudo de estudo social (Id nº 28545517). A Defensoria Pública e o Ministério Público se manifestaram (Ids. nºs 29855160 e 35854823), respectivamente. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, cumpre salientar que o presente feito comporta julgamento antecipado, em face a revelia da requerida e provas constantes dos autos. Via de regra, existem duas possibilidades de exoneração do encargo alimentar, quais sejam:
1) quando o alimentando deles não mais necessitar; ou
2) quando ocorrerem alterações supervenientes que impeçam o alimentante de os prover nos moldes originariamente acordados. A propósito: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A pensão alimentícia na hipótese contemplada decorre do poder familiar.
Desta forma, cessado este, cessa também a obrigação alimentar e inverte-se o ônus da prova, de modo que cabe agora ao alimentado provar a devida necessidade dos alimentos, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. Consta dos autos que, J.V.M.S.S.M., nascido 07 de agosto de 2001, já completou 19 (dezenove) anos de idade, e, dessa forma, a discussão acerca da alteração da guarda é totalmente inócua, pois o jovem atingiu a maioridade no curso do processo.
Assim, cabe a ele, livremente, escolher com qual dos genitores pretende residir, sendo-lhe facultado, inclusive, afastar-se de ambos e seguir seu próprio caminho, caso reúna condições pessoais e econômicas que lhe permitam reger a sua própria vida. Foi realizado, por este Juízo, estudo psicossocial do modus vivendi para averiguar in loco a situação narrada na inicial, o qual concluiu que PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA mora com a tia e com seu pai desde 02/01/2016, ou seja, há 04 anos, conforme consta em Id nº 28545517.
Ademais, segundo o laudo social, “o adolescente PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA,18(dezoito) anos, estudante, reside desde 02 de janeiro de 2016, há 04(quatro) anos com a senhora PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, irmã e curadora de seu genitor, e mantém convivência com a família paterna ampliada. O adolescente em tela manifestou que desde a data 03 de setembro de 2018 encontra-se com a posse do cartão da pensão alimentícia, e que desde que completou a maioridade civil passou a receber o valor da pensão e administrá-lo em seu interesse, dispensando o valor de R$ 100,00(cem reais) mensal para a sua genitora (Id nº 28545517).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DO GENITOR. FILHO QUE JÁ COMPLETOU A MAIORIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE ESTEJA RESIDINDO COM O PAI. EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-55, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/05/2012)(TJ-RS - AC: 700.***.***-55 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 16/05/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2012) Todavia, quanto aos alimentos, e considerando que o jovem, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, reside com o seu genitor, razão pela qual se entende que deve ser realizada a exoneração da obrigação alimentar do alimentante, uma vez que, em princípio, o genitor presta alimentos in natura ao filho.
Outrossim, registre-se que, havendo alteração da realidade fática, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, poderá, caso comprove a necessidade, pleitear alimentos de qualquer dos genitores.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, exonero o alimentante da obrigação devida à João Victor Manuel Sousa Santos Mota, determinando que seja oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de fazer cessar os alimentos devidos e o faço com fulcro no art. 1.699, do
CC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Codó/MA, 15 de outubro de 2020. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito