Processo número: 0801547-92.2025.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WILLAME VIANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Requeridos: ESTADO DO MARANHAO A(o) Dr(a) RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: " Presentes os requisitos legais do art. 98 do CPC, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por WILLAME VIANA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em síntese, que é Subtenente da Polícia Militar na reserva remunerada e foi convocado para prestar serviços de segurança no Fórum da Comarca de Tutóia/MA.
Alega que sofreu um acidente de trabalho que resultou na amputação do hálux do pé direito, comprometendo sua capacidade de locomoção. Sustenta que, em razão de sua condição de saúde, foi sumariamente desligado de suas funções em junho de 2025, em ato administrativo que considera arbitrário e nulo por falta de motivação. Em sede de tutela de urgência, requer sua imediata remoção das funções, com a manutenção integral de sua remuneração até a plena recuperação, e, posteriormente, sua realocação em atividade compatível com suas limitações físicas.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
É o breve relatório. Passo a decidir sobre a tutela requerida. Por força do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O CPC, em seu art. 1.059, ao tratar acerca da tutela antecipada contra a fazenda pública, prescreve que "à tutela provisória requerida contra a fazenda pública aplica-se, dentre outros, o disposto nos a 4º da (…)".