Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2022
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Processo n° 0801551-89.2021.8.10.0034 Autora: DELMIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DELMIRA PEREIRA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 333673370-8, firmado em Fevereiro de 2020, no valor de R$ 669,87 (seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 18,83, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 11 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 207,13, até a propositura da inicial.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno apresentou contestação em ID nº 46614803.
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, ID nº 54154489. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido
2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda.
Do mérito Do contrato de empréstimo on-line realizado via celular por pessoas idosas e semianalfabetas A pretensão autoral é improcedente. Não se extrai da análise contratual a existência de fraude pela instituição financeira. O banco apresentou o contrato originário de empréstimo consignado firmado com a autora em 18/02/2020 (ID 46614807), cuja transferência de valor também foi comprovada (ID 46614806).
A Instrução Normativa do INSS nº 28, de 16/05/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, prevê a possibilidade de contratação por meio eletrônico. Senão, vejamos: “Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. § 1º Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de operações relacionadas à consignação de valores relativos a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil até que haja autorização expressa para desbloqueio por parte de seu titular ou representante legal.(...) § 9º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o desbloqueio a que se refere o § 1º poderá ser autorizado após 30 (trinta) dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício - DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...)
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.(...) §
10. Será dispensada a apresentação do termo de autorização digitalizado de que trata o § 9º deste artigo quando produzido de forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio”. Assim, não se verifica irregularidade na contratação firmada por meio eletrônico como se observa nos autos.
Registre-se que, a despeito do afirmado, a autora não é incapaz de compreender integralmente o teor do contrato, como afirma, pois não consta de sua qualificação pessoal constante na procuração e declaração de hipossuficiência tratar-se de analfabeto (41294439). A idade e qualificação do autor não indicam que possa ser completamente ignorante quanto aos meios eletrônicos disponíveis na atualidade, inclusive para firmar contratos on-line.
Sobre o contrato, chama a atenção o fato de que a autora não nega que a imagem utilizada na biometria facial seja de sua pessoa. Esta, por sua vez, poderia demonstrar que o referido valor não foi creditado em sua corrente, afim de demonstrar a alegada ausência de proveito econômico, apenas apresentando o extrato bancário do período da contratação do empréstimo, ônus que lhe cabia. Assim, o autor não se desincumbiu de sua obrigação em comprovar a alegação de fraude na contratação.
Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Portanto, não desconstituídas as provas produzidas nos autos, constata-se que os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, disponibilização de valor remanescente de refinanciamento de dívida na conta corrente do autor, o qual deixou de fazer a contraprova que lhe cabia.
Neste sentido, a Jurisprudência nacional tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO PARA QUITAR CONTRATO ANTERIOR. EXIBIÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CORRENTISTA. DEPÓSITO DE VALOR REMANESCENTE, DENOMINADO ‘TROCO’.
PROVA SUFICIENTE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-PR- AC 0001435-90.2016.8.16.0110, 13ª C.Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julg. 13/03/2019). BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM QUE COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR À BENEFICIÁRIA.
2. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELA PARTE AUTORA QUE, INCLUSIVE, CONTINUA A ALEGAR QUE NÃO REALIZOU A CONTRATAÇÃO, NÃO ESPECIFICOU AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR E PLEITEOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUTORA QUE NÃO ALEGA ENGANO NA FORMA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO
ADSTRITA A CAUSA DE PEDIR.
3. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
4. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-PR- AC 0002239-09.2016.8.16.0094, 16ª C.Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, julg. 14/11/2018). Nesses termos, incabível o pedido de reconhecimento de irregularidade do contrato e, consequentemente, prejudicados os pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...]
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem. No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC.
3.
DISPOSITIVO
FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares.
Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fe.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 21 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
2021
PROCESSO Nº.0801551-89.2021.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: DELMIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. CODÓ/MA, 23 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó
PROCESSO Nº.0801551-89.2021.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: DELMIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. CODÓ/MA, 23 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó
PROCESSO Nº.0801551-89.2021.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: DELMIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. CODÓ/MA, 23 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó
PROCESSO Nº.0801551-89.2021.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: DELMIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. CODÓ/MA, 23 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó
PROCESSO Nº.0801551-89.2021.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: DELMIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. CODÓ/MA, 23 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó
PROCESSO Nº.0801551-89.2021.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: DELMIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. CODÓ/MA, 23 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó