Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) [Alimentos] PROCESSO nº: 0801557-04.2018.8.10.0034
REQUERENTE: MARY LANA NASCIMENTO
REQUERIDO: JADSON REGO SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por MARY LANA NASCIMENTO, rep. seus filhos, por meio de advogado, em face de JADSON REGO SILVA. Fixados alimentos provisionais em decisão de Id nº 13982003. Após a citação da parte requerida, esta apresentou contestação, conforme Id nº 37066945. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Nesse caso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar o pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas.
Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. Importa esclarecer, ab initio, que a sobrevivência alimentar está entre os fundamentais direitos da pessoa humana, e o respectivo crédito é o instrumento adequado para buscar os recursos necessários à subsistência digna de quem não consegue, por si só, prover sua manutenção pessoal, em razão de sua idade, doenças, incapacidades etc.
Destarte, é de se notar que, conforme toda a documentação acostada aos autos, especialmente as certidões de nascimento de Id nº 13950835, o ora requerido é o pai biológico dos ora requerentes, donde concluir-se que o pagamento dos alimentos é de fato devido, nos termos dos que dispõe o art. 1.696, do Código Civil. Em outra via, apurou-se, no presente feito, que o requerido não vinha, e não vem, cumprindo satisfatoriamente o mandamento constitucional de sustento dos seus filhos, razão da necessidade da utilização da via judicial.
É cediço que a obrigação alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, conforme disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. No caso em tela, restou comprovada, pela parte requerente, a necessidade de percepção da pensão alimentícia de seu genitor, que desenvolve atividade econômica, conforme alegado na contestação, podendo arcar com o encargo alimentício.
Nesse sentido, à mercê de um substrato probatório que possa desconstituir os argumentos esboçados pelos autores na inicial, impossível não reconhecer sua plausibilidade, mostrando-se imprescindíveis os alimentos. Ademais, vê-se que os alimentos foram estabelecidos provisoriamente em 20% (vinte por cento) do salário mínimo. No entanto, é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento dos filhos, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarrega-lo em demasia.
No caso, entende-se que as necessidades dos menores, I.N.S. e Y.N.S., são presumidas, em face da menoridade deles. Além disso, há, nos autos, elementos de prova indicando que o requerido esteja, de fato, exercendo atividade econômica, assim, podendo-se presumir, deste modo, que este possua condições de arcar com a mantença de sua própria prole. Assim, de acordo com as provas contidas nos autos acerca da efetiva capacidade econômica do alimentante, viável arbitrar-se a pensão no valor de 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo.
Assim, entendo que os alimentos definitivos deverão ficar no valor de 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo, ou seja, um patamar razoável, suficiente para suprir as necessidades básicas dos filhos, sem onerar sobremaneira o sustento do alimentante. Neste sentido, restam evidenciados os pressupostos da necessidade dos requerentes e da possibilidade do demandado na prestação dos alimentos ora pleiteados.
Neste ambiente, resta evidente que o demandado, na condição de pai dos requerentes, deve colaborar com a criação e educação destes, sendo tal obrigação decorrente do exercício do poder familiar, em conformidade com o que dispõe o artigo 1.634 do Código Civil.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o requerido/alimentante JADSON REGO SILVA a pagar aos seus filhos menores, I.N.S. e Y.N.S., o valor de 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo vigente no País, a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer na conta indicada na inicial, da representante legal dos autores, até o último dia de cada mês.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e Honorários advocatícios pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, com relação à parte autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita concedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. A presente sentença serve como mandado de intimação/ofício/carta precatória. CUMPRA-SE. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso no Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod.
Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA