Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ERIVELTON MARCOS VIANA SANTOS JUNIOR
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO INTERDIÇÃO E CURATELA C/C TUTELA ANTECIPADA N.º 0801559-08.2017.8.10.0034, requerido por MARIA DAS GRACAS MATOS VIANA SANTOS, brasileira, casada, aposentada, residente e domiciliado na Rua Gonçalves Dias 1048, referência: em frente a praça Osvaldo Santos, Bairro São Francisco, nesta cidade, em favor de ERIVELTON MARCOS VIANA SANTOS JUNIOR, brasileiro(a), solteiro(a), residente e domiciliado no endereço acima citado, nesta cidade, e como tenha sido nomeado o Sr.
MARIA DAS GRACAS MATOS VIANA SANTOS, como curadora de ERIVELTON MARCOS VIANA SANTOS JUNIOR, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte:
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em que Maria das Graças Matos Viana Santos requer a curatela de seu neto Erivelton Marcos Viana Santos Junior. Consta decisão deferindo o pedido liminar e nomeando Maria das Graças Matos Viana Santos como curadora provisória do Interditando (ID 8183924 ). Em Audiência realizada no dia 10 de Julho de 2018 (ID 25231711), o Requerido foi submetido a interrogatório, não tendo respondido a nenhum dos quesitos formulados.
Consta decisão de ID 41607594 dispensando a realização de perícia, com fulcro no artigo 472 do Código de Processo Civil. Manifestação do parquet pela procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o breve relatório.
Decido.
2. JURÍDICA. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na , que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
