Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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Proc. nº 0801568-33.2018.8.10.0034 Ação de Alimentos Requerente: AURICELIA DA COSTA SOUSA, rep. seus filhos menores Requerido: ALAN CARLOS REGO ANDRADE Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por AURICELIA DA COSTA SOUSA, rep. seus filhos menores, em desfavor de ALAN CARLOS REGO ANDRADE, todos qualificados, pleiteando o percentual de 42% (quarenta e dois por cento) do salário líquido do genitor. Fixados alimentos provisórios (Id nº 13988648). Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, em seguida foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos, conforme despacho (Id. nº 55952243).
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devidos para os filhos, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura aos filhos que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender as necessidades deles e permitir que desfrutem de condições de vida assemelhadas à sua.
No caso, observo que a revelia do réu gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. E, como o réu foi citado pessoalmente e intimado do valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente, o não oferecimento de contestação e a não interposição de recurso dessa fixação, traz a presunção de que: a) ele tenha concordado com o valor fixado pelo julgador; e b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial.
Ademais, vê-se que os alimentos foram estabelecidos provisoriamente em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, e que o réu não contestou a ação nem recorreu dessa fixação. De fato, mesmo havendo revelia, isso não enseja necessariamente o acolhimento do pedido da parte autora de forma integral, pois é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento dos filhos, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarrega-lo em demasia.
Observa-se que houve a revelia do requerido, que, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão (Id nº 49498424). Todavia, em ações que versam sobre alimentos, são mitigados os efeitos da revelia de que cuida o artigo 344 do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito indisponível, não ficando o Juiz adstrito à pretensão deduzida na exordial. Dito isto, procede-se à análise do binômio necessidades/possibilidades.
De acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso, entende-se que as necessidades dos menores são presumidas, em face da menoridade deles. Todavia, não há, nos autos, elementos de prova indicando que o requerido esteja, de fato, auferindo ganhos de 01 (um) ou mais de 01 (um) salário mínimo mensais.
Pela qualificação profissional do requerido alegada na exordial, como lavrador, razoável pensar que se trata de pessoa de poucas posses. Assim, na orfandade de provas acerca da efetiva capacidade econômica do alimentante, viável arbitrar-se a pensão no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Vejamos o entendimento jurisprudencial TJRS: AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. A revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido da parte autora, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa.
2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia.
3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento da filha, dentro das condições econômicas do genitor.
4. Descabe alterar a verba alimentar fixada na sentença, quando se mostra afeiçoada ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-40 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o requerido/alimentante ALAN CARLOS REGO ANDRADE a pagar a seus filhos menores, A. G. S. A. e A. G. S. A., o valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no País, a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer, na conta indicada na inicial, da representante legal dos autores, todo último dia de cada mês.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e Honorários advocatícios pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, com relação a parte autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita concedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 24 de maio de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito