Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0801622-33.2017.8.10.0034 DENOMINAÇÃO:[Investigação de Paternidade] PARTE REQUERENTE: D. K. S. P. PARTE REQUERIDA: J. B. A. M. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente D.
K. S. P., através de seu advogado, e requerida J. B. A. M. através de seu advogado, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. Imperatriz, Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021.
SENTENÇA
Trata-se de Ação negatória de paternidade interposta por D. K. S. P. em face de KAYLIE FRANICE MESQUIRA PALHANO, menor impúbere, neste ato devidamente representada por sua genitora, JORGELINE BARBOSA ARAÚJO MESQUISTA, na qual se pretende provar que a parte demandada não é filha do Autor, para que se possa então anular o registro civil de nascimento da RÉ, excluindo o nome do pai e ainda, exonerar o Demandante da obrigação alimentar a ele imposta, decorrente de sentença proferida por este Juízo Afirma, ainda, que não mantêm nenhum tipo de vínculo afetivo com a RÉ.
Citada, a representante legal da menor compareceu em audiência onde acordaram pela realização de um exame de DNA. Realizado o referido exame, doc. de ID 11176434, constatou-se que a Demandada é filha biológica do Autor. Intimadas as partes sobre o resultado, nenhuma das partes se manifestaram. Vieram-me conclusos. Eis o Relatório.
Decido. Inicialmente, defiro à RÉ os benefícios da gratuidade da Justiça. De plano, ENTENDO que já há elementos suficientes nos autos para prolação de sentença, sobretudo porque, realizado o exame de DNA, ninguém se opôs ao seu resultado. Hodiernamente, o exame de DNA é o maior aliado dos juízes das varas da família, em resolver ação do porte da ora estudada. Com exame genético de DNA, a paternidade pode ser provada no percentual de 99,999%.
Pelo que consta dos autos, verifica-se que as partes se submeteram ao exame de DNA, o qual confirmou que o Requerente é pai da menor Demandanda, conforme laudo de ID 11176434. Destarte, a despeito de não apresentar caráter vinculativo em razão do princípio do livre convencimento motivado, entendo que o exame de investigação de paternidade por análise de DNA é prova séria e suficiente para provar o vínculo, assim como também para excluí-lo.
Nesse cenário processual, a prova colhida é suficiente para concluir que o Requerente é pai biológico da RÉ, assim, não se pode negar essa paternidade e julgar o feito improcedente é medida que se impõe. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC/2015), logo o pedido de exoneração da obrigação alimentar, resta prejudicado para análise deste Juízo, pois o magistrado fica adstrito ao requerimento inicial, que como dito, foi direcionado à ação revisional, assim, ante a ausência do pedido de exoneração dos alimentos originalmente fixados na ação 264/98, não há como decidir sobre eles, nesta ação, sob pena de configurar defeito na sentença, em razão de fundamento não invocado .
FACE AO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos, nos termo do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, ante o deferimento da gratuidade da Justiça.
Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas de praxe. P. R.
I. C. Imperatriz/MA, 28/07/2021. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Titular Gardênia S. Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM. Juiz, art. 250 VI do CPC