Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Três Poderes, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801789-97.2025.8.10.0057 AUTOR: A.
D.
C. N. H.
L. AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Telefone(s): (11)2172-7007 / (11)5576-3822 / (11)5576-9959 / (99)3529-8200 / (99)2101-0500 / (11)4227-7501 / (11)2107-7007 / (11)3242-2555 / (99)3644-0014 / (11)2137-2858 Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A RÉU: M. J. A. D.
S. R GRANDE, 0, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por A. D.
C. N. H.
L. em face de M. J. A. D. S., ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram acordo, a ser homologado por este juízo.
É o relatório. Fundamento. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco) em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC/15). Sem honorários advocatícios. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Uma vez cumprido o acordo integralmente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Portaria - CGJ - 2310, DE 24 DE JULHO DE 2025