Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Proc. nº 0801790-98.2018.8.10.0034
DESPACHO
Vistos em correição. Muito embora o CPC/2015 não preveja a fase exclusiva de especificação de provas delimitadas dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). A Legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes, esse é o chamado “principio da não surpresa e da colaboração”, previsto no art. 10 do CPC.
Assim, as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório. Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se: a) acerca da especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que prova pretende atestar, de sorte a justificarem sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, CPC/2015); b) acerca das questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com as respectivas justificativas de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, acerca dos motivos de tal impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC/2015); d) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, acerca das questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC/2015).
Deve constar no mandado a possibilidade das partes informarem se têm interesse na apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do NCPC para fins de homologação judicial, conforme previsão contida no art. 357, § 2º do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. Transcorrido o prazo mencionado anteriormente, com ou sem manifestação, votem-me conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do art. 357, do CPC/2015.
Findo o saneamento, caso as partes queiram pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, demonstrem a necessidade no prazo concedido pela lei (art. 357, § 1º, do CPC/15).
Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Codó/MA, 10 de fevereiro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito